TJDFT - 0708101-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 05:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/10/2023 06:47
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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20/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708101-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 REQUERIDO: JUDITE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 em face de JUDITE SILVA.
A parte autora fora intimada a recolher as custas processuais (ID nº 167661634).
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 07:06:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:23
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:55
Juntada de ato do diretor de secretaria
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14/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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14/07/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/05/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:15
Outras decisões
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27/02/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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