TJDFT - 0711264-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE NETO COSTA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
31/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 20:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:59
Deferido o pedido de JOSE NETO COSTA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*31-15 (REQUERENTE).
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05/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA VANCILENE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE NETO COSTA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711264-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NETO COSTA DOS SANTOS, MARIA VANCILENE DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE NETO COSTA DOS SANTOS e MARIA VANCILENE DA SILVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME, partes qualificadas nos autos.
Os autores sustentam que adquiriram pacote turístico junto à primeira ré para Fortaleza-CE, incluindo passagens aéreas e hospedagem, para ser usufruído no período compreendido entre 20 a 25/04/2020, pelo valor total de R$ 2.219,04.
Sustentam que, em razão da pandemia do coronavírus, remarcaram o pacote para abril de 2021, mas não conseguiram realizar a viagem programada.
Informam que solicitaram o cancelamento da viagem com reembolso integral dos valores pagos, mas não foram ressarcidos pelas rés.
Requerem, desse modo, a rescisão do contrato entabulado e a condenação das requeridas à restituição do importe de R$ 2.219,04, bem como reparação moral, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, as rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendem, em síntese, que o cancelamento do pacote ocorreu em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, o que atrai a aplicação de legislação específica.
Sustentam que os bilhetes aéreos adquiridos pelos requerentes não seriam passíveis de reembolso, conforme previsão contratual.
Refutam os danos materiais e pugnam então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação dos autores de que as rés colaboraram para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de cada uma.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
No caso específico dos autos, verifica-se que não houve acordo quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos pelo pacote turístico.
Nesse contexto, o caso deve ser posto sob à análise das regras previstas da Medida Provisória n. 948 de 08/04/2020, convertida na Lei 14.046/2020, que dispõe "sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura".
Confira-se: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.” Desse modo, cancelado os serviços contratados (passagens aéreas e hospedagem), tanto a lei citada como a Resolução n. 556 da ANAC estabelecem que dentre as alternativas oferecidas aos consumidores a opção, quando possível, de remarcação dos serviços ou reacomodação em outro voo deve ser observada/priorizada.
Não obstante se tratar de uma alternativa a ser aplicada apenas quando possível, as rés não se dignaram a demonstrar que auxiliaram os autores .
De outro modo, passados mais de dois anos do pedido de cancelamento do pacote turístico, não há qualquer indício de que as requeridas tenham iniciado a resolução do imbróglio instalado.
Com efeito, o cenário extraordinário imposto pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode acarretar situações de total desamparo ao consumidor e isenção de responsabilidade dos fornecedores de serviços, quando a própria lei busca minimizar os transtornos suportados pelos consumidores.
Logo, diante do contexto fático-probatório apresentado aos autos, sem olvidar a responsabilidade solidária das requeridas, não há que falar na aplicação das excludentes de responsabilidade trazidas pela legislação específica.
Caracterizado, portanto, o vício nos serviços prestados pelas demandadas, diante da falta de auxílio na remarcação dos serviços contratados ou até mesmo na disponibilização do respectivo crédito, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pelo autor (R$ 2.219,04) são medidas que se impõem.
Por fim, registro que é incabível a reparação moral pretendida, tendo em vista todas as intercorrências e limitações decorrentes das medidas adotadas para conter a disseminação da COVID-19, bem como a inocorrência de violação a atributos da personalidade dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de prestação de serviços turísticos sem ônus para o autor/contratante; e CONDENAR as rés solidariamente a restituírem ao primeiro autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 2.219,04 (dois mil duzentos e dezenove reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA VANCILENE DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE NETO COSTA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/08/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:47
Juntada de Petição de intimação
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09/06/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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