TJDFT - 0721568-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRUNA DO VALE OLIVEIRA, M.
E.
D.
V.
L., CASSIO NASCIMENTO FERREIRA, PEDRO DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DO VALE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
As partes executadas não realizaram o pagamento do débito, razão pela qual foi determinada a pesquisa junto ao sistema SISABJUD, ocorrendo, assim, a penhora do valor devido (id 171020936 e 172104675).
Contra o bloqueio, as partes executadas apresentaram impugnações (id 171984175, 173138412 e 173450291), as quais foram rejeitadas por meio da decisão proferida (id 179892212), determinando a liberação do valor em favor da parte credora.
Os autos foram encaminhados para a i.
Contadoria Judicial, sendo que foi apurado excesso de execução (id 179892212).
Intimadas, as partes executadas requereram a devolução do valor pago a maior (id 210788432 e 210794607), ao passo que a exequente sustenta a ocorrência da preclusão, requerendo, portanto, a extinção do cumprimento de sentença (id 210948902).
O Ministério Público do DF manifestou-se no id 223681088. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, registro que assiste razão à parte exequente e ao Ministério Público.
Com efeito, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação é de 15 dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, oportunidade em que o executado poderá alegar excesso de execução, declarando de imediato o valor que entende correto.
Confira-se: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Portanto, a despeito das executadas terem apresentado impugnações, elas não alegaram excesso no valor cobrado, caracterizando, assim, a preclusão consumativa.
A preclusão, constante do art. 507 do CPC, consiste na vedação à rediscussão de matérias devido ao decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Nesse sentido, após a decisão judicial que rejeitou as impugnações, não mais cabe o questionamento dos valores inicialmente cobrados.
Nesse particular, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o lapso temporal entre o cálculo inicial e o pagamento não autoriza a reabertura da discussão sobre o valor inicialmente cobrado, razão pela qual não há pertinência a discussão sobre excesso no pagamento já efetuado.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de restituição e declaro quitado o débito.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:59:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:11
Outras decisões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721568-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DO VALE OLIVEIRA, M.
E.
D.
V.
L., CASSIO NASCIMENTO FERREIRA, PEDRO DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DO VALE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contadoria, em manifestação técnica de ID 189564368, suscita as seguintes dúvidas: a.
Parâmetros de atualização dos valores a título de danos materiais, termo inicial da correção monetária e juros de mora; b.
Data da primeira negativa de fornecimento de serviço médico; c.
Se são devidos os consectários do art. 523 do CPC.
Pois bem.
Respondendo as dúvidas da contadoria temos: a.
Danos materiais - correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso) e juros de mora a partir da citação (06/07/2022), art. 405, do Código Civil; b.
Data da primeira negativa de fornecimento do serviço (03/03/2022). c.
Haverá a incidência dos consectários legais do art. 523, do CPC, pois não houve pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, §1º, CPC), motivo pelo qual foi realizada a penhora.
Traçados os parâmetros, retornem-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 22:55:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:09
Outras decisões
-
10/04/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721568-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DO VALE OLIVEIRA, M.
E.
D.
V.
L., CASSIO NASCIMENTO FERREIRA, PEDRO DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DO VALE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à cota da contadoria, apontando os parâmetros que entendem ser adequados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:23:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:59
Outras decisões
-
12/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:14
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
-
16/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721568-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DO VALE OLIVEIRA, M.
E.
D.
V.
L., CASSIO NASCIMENTO FERREIRA, PEDRO DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DO VALE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, fica intimado o exequente para que se manifeste quanto a impugnação de ID 171984175 apresentada pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:01:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:04
Deferido o pedido de BRUNA DO VALE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*68-19 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:24
Outras decisões
-
30/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO VALE LOPES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:39
Outras decisões
-
22/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:37
Deferido o pedido de BRUNA DO VALE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*68-19 (RECONVINTE).
-
18/04/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2022 08:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/10/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 07:46
Recebidos os autos
-
07/09/2022 07:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2022 19:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/07/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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