TJDFT - 0712094-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
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19/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712094-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LUCAS FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Já expedido alvará de levantamento dos valores à conta de titularidade da parte credora, id. 183105525.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:04
Deferido o pedido de LEANDRO LUCAS FERNANDES - CPF: *21.***.*93-30 (REQUERENTE).
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03/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:04
Processo Desarquivado
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:54
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO LUCAS FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712094-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LUCAS FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEANDRO LUCAS FERNANDES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em maio de 2021, celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo que abrangia passagens aéreas de ida e volta para Montevideo e Punta del Este, além de hospedagem, para ser usufruído no período de 01/08/2022 a 30/06/2023, pelo valor total de R$ 1.996,80.
Alega que, em maio de 2022, solicitou a rescisão do contrato.
Informa que recebeu o estorno do valor pago em “HURB Crédito”, mas utilizou apenas parte do valor (R$ 249,04) e não possui mais interesse em contratar os serviços da ré.
Em razão disso, requer a restituição dos valores pagos pelo contrato, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 1.747,76.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e discorre sobre as características e a legalidade do pacote adquirido (pacote com modalidade de data flexível).
Requer a aplicação da Lei 14.046/2020, com a possibilidade de remarcação da viagem até a data-limite de 31/12/2023.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré, uma vez que a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote de viagem promocional com passagem aérea e hospedagem).
Não há se falar em remarcação da viagem, nos termos da Lei n. 14.046/2020, visto que já foi pactuada a rescisão do contrato entre as partes.
O documento de ID 162662593, não impugnado pela parte requerida, comprova que o pedido de cancelamento e reembolso foi recebido pela empresa em 26/02/2023, indicando o prazo de três meses para conclusão (depósito).
Nesse ponto, não se desincumbiu a parte requerida do ônus de comprovar que já efetivou o reembolso do valor remanescente (art. 373, II, CPC).
Logo, entendo que o requerente tem direito à reposição integral de seu patrimônio, referente ao valor remanescente pago pelo pacote de viagem (R$ 1.747,76).
Ressalte-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto tal caracterização exige a demonstração de circunstâncias excepcionais.
No caso dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a compensação financeira a título de dano moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 1.747,76 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 15:58
Desentranhado o documento
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29/08/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO LUCAS FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 18:37
Juntada de Petição de intimação
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20/06/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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