TJDFT - 0713334-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:05
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES GASPARETO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713334-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES GASPARETO REQUERIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MATHEUS RODRIGUES GASPARETO em desfavor de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a parte ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, razão não assiste aos réus.
Isso porque a necessidade da perícia é afastada e, consequentemente, a complexidade da causa, quando é possível o julgamento da lide pelo exame dos documentos carreados aos autos. É o caso dos autos.
Cumpre ao Juízo analisar a questão prejudicial de decadência.
Incontroversa a aquisição do aparelho celular por terceiro em julho de 2020.
Informa o autor que adquiriu o aparelho usado de sua irmã em maio de 2021.
A questão em apreço configura pretensão baseada em suposto vício no produto.
Dessa forma, o prazo decadencial para reclamar do vício no produto é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, inciso II e §3º do CDC, contado do momento em que ficou evidente o defeito.
Convém salientar que obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca” (art. 26, §2º, I, do CDC).
No caso dos autos, pois a reclamação formulada pelo consumidor e a avaliação realizada pela primeira ré em 11/01/2022, cujo resultado/diagnóstico não foi impugnado pelo autor.
Verifica-se, portanto, que desde janeiro/2022, o autor tinha ciência inequívoca do defeito relatado, iniciando o prazo decadencial para reclamar do vício e/ou exercer o direito previsto no art. 18, §1º, do CDC.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/07/2023, resta flagrantemente evidente a ocorrência da decadência do direito de reclamar pelo vício, após o término do prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o fornecedor não pode ser responsabilizado pela substituição do produto ou pelo reembolso do valor correspondente por período além daquele ajustado pelas partes ou determinado pela lei, sob pena da obrigação ser ad infinitum.
Desse modo, verifico a decadência do direito do autor/consumidor.
Quanto aos danos morais, no caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados por ele não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, em relação ao pedido de substituição do aparelho ou restituição do valor do produto, reconheço a decadência do direito da parte autora e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral e, nesse ponto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES GASPARETO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/07/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de intimação
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05/07/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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