TJDFT - 0716510-59.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716510-59.2020.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA EMBARGADO: COMANDO AUTO PECAS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, no tocante ao julgamento do presente processo sem resolução do mérito, não há omissões a serem sanadas.
Conforme se depreende dos autos executivos n. 0707058-25.2020.8.07.0007, há sentença em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Os presentes autos refere-se à ação de embargos à execução, processo autônomo ao executivo, que, embora sejam os autos associados, seguem ritos distintos e possuem regramento próprio no Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, razão assiste ao embargante, uma vez que a quitação do débito decorreu de acordo realizado entre as partes.
Diante disso, os honorários devem ser pagos conforme acordado extrajudicialmente.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, razão pela qual reformo a sentença de ID 171555505 para revogar o parágrafo referente à condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Fica a referida parte substituída por: "Sem custas e sem honorários".
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
27/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716510-59.2020.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA Requerido: COMANDO AUTO PECAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:01:38.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/09/2023 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716510-59.2020.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA EMBARGADO: COMANDO AUTO PECAS LTDA Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em desfavor de COMANDO AUTO PECAS LTDA.
Em manifestação de ID 165738233, a parte embargante informou que houve a quitação do débito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos executivos n. 0707058-25.2020.8.07.0007, verifica-se que o processo encontra-se sentenciado em razão do pagamento integral do débito, tendo a sentença transitado em julgado em 01/09/2023.
Desse modo, ante a notícia da quitação do débito, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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14/07/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 21:07
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2020 22:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
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10/11/2020 18:32
Recebidos os autos
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10/11/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2020 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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05/11/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 21:26
Recebidos os autos
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03/11/2020 21:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/10/2020 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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