TJDFT - 0743780-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743780-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE ANDRADE REVEL: CAMILA MELO RICO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 21/09/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 172104667 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 21/09/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:47:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
30/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:45
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE ANDRADE - CPF: *79.***.*98-87 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743780-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE ANDRADE REVEL: CAMILA MELO RICO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a anexar o contrato social da sociedade que deseja a desconsideração inversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 07:55:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:05
Outras decisões
-
03/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743780-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE ANDRADE REVEL: CAMILA MELO RICO TORRES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:52:29.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
28/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743780-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE ANDRADE REVEL: CAMILA MELO RICO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovantes em anexo. .
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente e retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:54:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:02
Deferido o pedido de PAULO CESAR DE ANDRADE - CPF: *79.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:11
Outras decisões
-
05/05/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/08/2022 09:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2022 09:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 20:58
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:26
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA MELO RICO TORRES em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 08:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2022 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2022 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:31
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
16/01/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
29/12/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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