TJDFT - 0713786-48.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713786-48.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO promoveu cumprimento de sentença em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada (id194005486).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id189099128) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id194005486.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713786-48.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 15/02/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 16:22:49.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
16/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 06:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:16
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DA COSTA - CPF: *28.***.*28-03 (REU).
-
22/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:08
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE PEREIRA DA COSTA - CPF: *28.***.*28-03 (REU).
-
18/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713786-48.2021.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) réu: JOSE PEREIRA DA COSTA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o réu percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao réu que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
12/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 03:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 05:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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