TJDFT - 0710707-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/12/2023 13:42
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*94-56 (REQUERENTE) em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/11/2023 12:17
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*94-56 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:56
Deferido o pedido de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*94-56 (REQUERENTE).
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/10/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710707-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: M.
SHOP COMERCIAL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que no dia 29/06/2023 adquiriu da ré um conjunto de panelas Inox da marca WMF, pelo preço de R$ 392,22 acrescido do frete de R$ 54,02, totalizando R$ 446,24; que tinha o prazo de 10 dias úteis para entrega; que a ré não entregou o produto.
Requer, assim, condenação da ré na entrega do produto adquirido e danos morais.
A ré, por sua vez, alega que informou a parte autora que era um erro sistêmico corrigido; que o produto adquirido não possui disponibilidade em estoque, porque foi descontinuado fazem 4 anos; que o valor anunciado equivale ao preço de uma peça; que o valor do conjunto pode chegar a mais de R$ 3.000,00; que passou todas as informações a parte autora; que trata-se de erro grosseiro; que cancelou e reembolsou a parte autora; que não é cabível indenização por danos materiais e morais; que não é possível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste o autor, em parte.
Com efeito, verifico que a parte ré alega que houve erro sistêmico, que houve erro grosseiro de precificação e que o produto não possui mais disponibilidade de estoque, pois foi descontinuado.
Ocorre que a parte ré não acostou nenhuma prova nos autos de que houve erro grosseiro de precificação.
Não há nada que aponte que o conjunto de panelas custe mais de R$ 3.000,00, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Em verdade, verifico que incide no presente caso a regra do Artigo 30 do CDC, segundo o qual “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” O Artigo 35, inciso I, do mesmo Diploma determina que “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;”.
A oferta apresentada à parte autora é bastante clara e precisa, além de ter sido veiculada pelo meio mais eficaz na modernidade, a internet.
Portanto, está a requerida vinculada ao cumprimento da oferta, sendo possível que a parte autora, nos termos do artigo supracitado, exija o cumprimento forçado da obrigação.
Como dito, em nenhum momento a ré apresentou qualquer meio cabal a demonstrar que houve um erro material grosseiro na digitação dos valores.
A simples alegação não afasta sua responsabilidade em cumprir com o contrato.
Ademais, é costumeiro das empresas, realizarem promoções de produtos com baixo preços, seja para eliminar estoques, liquidar produtos fora de linha ou promover a publicidade.
Assim, uma vez realizada a oferta, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
Destaca-se, ainda, que eventual fortuito interno consistente em erro do sistema da ré integra o risco da atividade econômica desenvolvida.
Neste sentido, filio-me aos seguintes arestos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET.
VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE.
ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU PREÇO VIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso vertente, a autora/recorrida, em 05/08/2016, realizou a compra de uma impressora multifuncional, pelo site da ré/recorrente no valor de R$294,31 (R$373,91 com o frete), tendo a ré/recorrente cancelado de forma unilateral a compra, após 2 dias de sua confirmação, sob a alegação de que houve um erro sistêmico, em que o produto foi ofertado com redução de 85% do preço real.
Em razão da má prestação do serviço e pelos desgastes e perda suportados, requer a condenação da ré, a fim de que entregue o produto comprado e indenização pelos danos morais.
II.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à recorrente que entregue o produto adquirido.
III.
Em suas razões recursais, a ré/recorrente sustenta que ocorreu um erro grosseiro na divulgação do produto e, tão logo foi constatado, veiculou uma errata, informando o preço correto do produto, uma vez que se tratava de preço vil, pois representava um desconto de 85% do valor real de mercado.
Razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
IV.
O artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio.
Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
V.
Os contratos formalizados pela internet se aperfeiçoam quando o consumidor adere à vontade predisposta do fornecedor, independentemente, de processamento e pagamento.
Eventual fortuito interno consistente em erro do sistema da recorrente integra o risco da atividade econômica desenvolvida. (Acórdão n. 960009 - 07077390720168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016.) VI.
Irretocável o julgado também quando indeferiu o pedido de indenização imaterial, posto que a situação vivenciada pela autora (celebração de contrato de compra e venda em desacordo com os valores ofertados) muito embora seja desagradável e lhe tenha causado desconforto, não justifica indenização daquela natureza, que exige ofensa aos atributos da personalidade, o que efetivamente não ocorreu no caso em debate.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. (Acórdão n.991127, 07244465020168070016, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTOS EM SITE DO FORNECEDOR VINCULAÇÃO À OFERTA ? ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO DEVER DE CUMPRIR A OFERTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, Art. 30). 2.
Todavia, o princípio da vinculação, em atenção aos preceitos da boa fé e cooperação, não se aplica nas hipóteses de publicidade manifestamente equivocada, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento ilícito. 3.
No caso dos autos, a publicidade realizada não se mostra flagrantemente equivocada, porquanto empresas de grande porte como a requerida costumam realizar promoções de produtos com baixo preços, seja para eliminar estoques, liquidar produtos fora de linha ou promover a publicidade, merecendo prestígio a sentença que condenou a empresa a cumprir a ofertaveiculada. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão n.952740, 07049821620158070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, inexiste qualquer elemento que aponte pela impossibilidade da ré cumprir com a oferta.
Nada há nos autos que aponte que o produto foi descontinuado, ou seja, que inexiste no mercado tal produto.
Frise-se que o simples fato da ré alegar não ter em estoque, não exime da obrigação de buscar perante outros fornecedores o produto para cumprimento da oferta.
Deste modo, nos termos do art. 35, I do CDC, tenho que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Lado outro, o mero descumprimento contratual, per si, como no caso dos autos, não é capaz de acarretar danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em entregar a parte autora o produto: Conjunto de 4 panelas Inox da marca WMF – ID 168490790, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/09/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710707-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SILVA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: M.
SHOP COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/09/2023, ÀS 15 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2023 15:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:00
Expedição de Carta.
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14/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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