TJDFT - 0719153-19.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719153-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SOFISA SA SENTENÇA BANCO SOFISA SA promoveu ação monitória em face de VETOR EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, em que, após a homologação do acordo entre as partes (sentença de ID 172109671), a parte autora comunica a satisfação da obrigação, requerendo a extinção do processo (ID 207512080).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo dos réus.
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719153-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SOFISA SA REU: VETOR EXPRESS LTDA - EPP SENTENÇA BANCO SOFISA SA promoveu ação pelo procedimento comum em face de VETOR EXPRESS LTDA - EPP, em que, após a sentença de mérito, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 167907978).
O acordo foi entabulado nos seguintes termos: "4.
Para pôr fim à presente demanda o REQUERENTE, por liberalidade, aceitou receber do REQUERIDO, condicionado ao pontual e integral pagamento o valor de R$ 53.453,95 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), mediante 13 (treze) parcelas mensais e consecutivas conforme fluxo abaixo: Parcela Valor Vencimento 1 15.000,00 07/08/2023 2 3.390,09 08/09/2023 3 3.346,95 09/10/2023 4 3.295,75 07/11/2023 5 3.275,77 07/12/2023 6 3.261,83 08/01/2024 7 3.215,66 07/02/2024 8 3.179,57 07/03/2024 9 3.165,63 08/04/2024 10 3.121,48 07/05/2024 11 3.098,47 07/06/2024 12 3.067,41 08/07/2024 13 3.035,34 07/08/2024 4.1.
O pagamento de todas as parcelas constantes da cláusula 4ª (quarta) será realizado mediante transferência ou depósito bancário IDENTIFICADO junto ao Banco Sofisa (637), agência 0001, conta corrente n.º 637-0, CNPJ: 60.889.128/0001- 80. 4.2.
O presente acordo só terá validade após o REQUERIDO comprovar o pagamento da 1ª (primeira) parcela com vencimento para o dia 07/08/2023. 4.3.
Se a data fixada para o vencimento das parcelas se der em dia no qual não haja expediente bancário, como finais de semana e feriados, o respectivo vencimento passará para o primeiro dia útil posterior ao vencimento.(...)".
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:35
Homologada a Transação
-
13/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2023 08:13
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VETOR EXPRESS LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VETOR EXPRESS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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28/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de VETOR EXPRESS LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:05
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/01/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 24/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 15:15
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:15
Deferido o pedido de BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (AUTOR).
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10/10/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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