TJDFT - 0717791-16.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/10/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717791-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO promoveu ação em face de BANCO DE BRASÍLIA SA objetivando a limitação dos descontos havidos em seu contracheque e conta bancária decorrentes de empréstimos financeiros firmados entre as partes.
O advogado do autor comparece aos autos em 23/08/2023 comunicando a revogação da procuração que lhe fora outorgada, realizada pelo autor.
E junta a missiva enviada pelo autor, por meio eletrônico, dando-lhe ciência da revogação (id 169844074).
Decido.
A regra estabelecida no artigo 111, do CPC dispõe que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
E, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e, no caso do réu, será considerado revel (art. 111, parágrafo único c/c art.76, do CPC).
Portanto, cabe à parte autora providenciar o mais rápido possível a constituição de seu novo patrono, sendo despicienda a sua intimação pessoal para tanto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que no caso de revogação de mandato, dispensa-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus dela a constituição de novo advogado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1.
Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43.
Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015. 2.
O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa".
Assim, o referido dispositivo dispensa a intimação da parte para que constitua novo advogado, pois, é ônus dela, que o faça no mesmo ato da revogação. 3.
Registre-se que a revogação ocorreu após a interposição do agravo, tendo a parte regularizado a sua representação processual somente em sede do presente agravo regimental (após o prazo de 10 dias, da sua notificação da data final de atuação dos antigos causídicos).
Ora, cabeira à parte, após a revogação da procuração, regularizar a sua representação processual, independentemente de intimação. 4.
Além disso, mesmo que se entendesse que fosse caso de renúncia ao mandato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.332/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) No caso, a parte autora revogou o mandato outorgado ao seu advogado, como comprova a notificação extrajudicial acostada em id 169544075.
E não se tem notícia de constituição de novo causídico para defender seus interesses.
Ademais, a comunicação da revogação da procuração outorgada pelo autor ao seu advogado foi realizada em 23/08/2023, como atesta o documento de id 169544075.
Conseguintemente, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 111, do CPC, já transcorreu por inteiro, uma vez que findou em 14/09/2023, sendo o caso de aplicação da consequência prevista no artigo 76, I, CPC, isto é, a extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, I c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (id 168655076).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
15/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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22/04/2023 05:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 11:06
Recebidos os autos
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07/10/2021 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
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06/10/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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