TJDFT - 0713562-81.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CUPOM AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SWEDA INFORMATICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713562-81.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SWEDA INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CUPOM AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA SWEDA INFORMATICA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CUPOM AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 43480125) e foi suspenso por falta de bens em 05/11/2019 (ID 49025226).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CUPOM AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SWEDA INFORMATICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713562-81.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SWEDA INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CUPOM AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 49025226, que determinou a suspensão até 11 de novembro de 2020 (Duplicata- ID 43480125).
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:41
Indeferido o pedido de SWEDA INFORMATICA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 08:57
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SWEDA INFORMATICA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 22:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 23:32
Recebidos os autos
-
11/02/2020 23:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 05:37
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 23:16
Recebidos os autos
-
11/11/2019 23:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2019 14:36
Decorrido prazo de CUPOM AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME em 23/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 05:21
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 23:09
Recebidos os autos
-
17/09/2019 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708624-09.2020.8.07.0007
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Maria Cleide da Conceicao
Advogado: Jurandi Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 10:23
Processo nº 0707340-92.2022.8.07.0007
Omni Banco S/A
Francimeyre Farias da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 12:33
Processo nº 0700499-05.2023.8.07.0021
Juliana Nogueira de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rafael Fonteles Ritt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 18:33
Processo nº 0711750-62.2023.8.07.0007
Eliane Alves Dias
Valdemir de Oliveira Ferreira
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:33
Processo nº 0708570-72.2022.8.07.0007
Marcilon Amaro Alves
Marcilandia de Oliveira Fernandes
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 17:07