TJDFT - 0714235-35.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714235-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DA ROCHA EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MARIA RIBEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA RIBEIRO DE FARIAS em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta em virtude da ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais, considerando que o processo encontrava-se em fase inicial.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:10
Deferido o pedido de MARIA RIBEIRO DE FARIAS - CPF: *97.***.*20-78 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
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06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE FARIAS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714235-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DA ROCHA EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MARIA RIBEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem, não havendo elementos nos autos que indiquem a incapacidade de arcar com as custas da presente ação.
Dentro disso, intime-se a embargante para juntar aos autos a guia de custas iniciais, bem como seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 23:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/08/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 21:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:50
Declarada incompetência
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24/07/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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