TJDFT - 0710580-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MILTON MARTINS RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:30
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MILTON MARTINS RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710580-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MARTINS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Emende-se a inicial, atentando-se à tese firmada no Tema 1085, do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.", bem como que a tese não distingue conta salário de conta corrente.
Comprove, pois, que houve revogação da autorização concedida em contrato, a data em que ocorreu, além de juntar aos autos o contrato de novação, o qual gera os descontos mensais em conta bancária.
Justifique o valor dado à causa.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710580-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MARTINS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de submetida ao procedimento comum ajuizada por AUTOR: MILTON MARTINS RODRIGUES em face do(a) REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, na qual o demandante pretende que o Réu se abstenha de continuar realizando os descontos indevidos diretamente e sua conta salário, sem qualquer tipo de autorização. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, tem-se que a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e CAESB, CEB, BRB ou CEASA passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do(a) autor(a).
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a conseqüência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 10:25:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/09/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:07
Declarada incompetência
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14/09/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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