TJDFT - 0704867-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:43
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704867-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISON AMARO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por IRISON AMARO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que o autor se deslocou até a agência bancária requerida no dia 04/07/22, para sacar o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, junto ao INSS, e percebeu que o valor depositado estava com um desconto no valor de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
Sustenta que foi até a agência do INSS e foi informado que o desconto do benefício era referente a um empréstimo consignado adquirido junto ao banco requerido, parcelado em 84 parcelas de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
Relata que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário com o banco requerido.
Informa que o requerente não é alfabetizado e não assinou qualquer documento.
Assevera que, diante das informações, o requerente realizou boletim de ocorrência narrando os fatos ocorridos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto do benefício recebido pelo requerente junto ao INSS.
Ao final, pugnou pela declaração da inexistência do débito, em virtude de fraude de terceiro, condenação ao ressarcimento das parcelas descontadas, repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 156169047 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos sobre o benefício recebido pelo demandante junto ao INSS.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 160336247).
Sustenta, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
Defende a falta de interesse de agir do requerente.
Relata a ausência de delimitação da causa de pedir.
No mérito, sustenta a validade do contrato de empréstimo, já que o contrato foi assinado a rogo, pela irmã do requerente, na presença de duas testemunhas.
Informa que o valor foi depositado na conta do requerente, não havendo devolução da quantia ao banco.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente em litigância de má-fé.
Em réplica (Id. 164269363), o autor refutou os argumentos lançados nas peças de defesa e pugnou pela procedência do pedido, nos termos da exordial.
Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id. 164716272).
Decisão de Id. 166514477 indeferiu o pedido de dilação probatória formulado pelo autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente analiso a preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida, arguida pela requerida.
A Constituição Federal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento das vias administrativas para fins de solução de litígios.
Assim, uma vez que o presente processo se revela útil e necessário para a finalidade almejada pela parte, não sendo obrigatória a tentativa de resolução na via administrativa, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, pela falta de pedido ou causa de pedir, suscitada pelo requerido.
Os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo possível depreender da peça inicial as razões de fato e de direito que fundamentam a ação, bem como os pedidos.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, nos casos em que se necessita apurar a prova de fato negativo, o ônus da prova que, inicialmente é da parte demandante, inverte-se para a parte demandada, de maneira que passa a ser desta o ônus de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há como atribuir ao autor o ônus de provar que não contraiu os empréstimos perante o banco requerido.
Assim sendo, cabe ao requerido demonstrar a efetiva contratação, pelo autor, dos débitos cobrados.
Destarte, para confirmar a contratação do empréstimo pela parte autora, o requerido juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 639095225 (Id. 160336251), em que consta a impressão digital do requerente, a assinatura à rogo da Sra.
Raquel Amaro Silva, que é irmã do requerente, bem como a assinatura de duas testemunhas.
Nesse contexto, a jurisprudência aceita a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante, a qual tem a finalidade de permitir a certificação dos termos do contrato e se está em consonância com as tratativas realizadas anteriormente, além da assinatura das duas testemunhas.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DEVALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENAANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DOINSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DEDUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.DESNECESSIDADE. (...) 2. 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo -põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp. nº 1.907.394/MT, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.04-05-2021, DJe 10-05-2021).
No caso dos autos, embora o demandante alegue desconhecimento quanto à celebração do empréstimo, evidencia-se que o contrato foi celebrado com a autorização do autor, sendo assinado a rogo pela irmã do requerente, na presença de duas testemunhas, observando as formalidades do art. 595 do Código Civil.
Ademais, não houve impugnação do requerente quanto à autenticidade do documento de id. 160336251.
Além disso, foi juntado aos autos o documento que comprova a transferência eletrônica em favor da parte autora (Id. 160336249) no valor de R$ 15.754,09 (quinze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), referente à cédula de crédito bancário nº 639095225.
Aliás, o autor não negou o recebimento dos valores transferidos pelo réu, entretanto relata que “não sabe onde foi parar o dinheiro que o banco depositou em sua conta, tanto que o mesmo chegou a registrar ocorrência policial” (id. 164269363, pág. 3).
Desse modo, não obstante as alegações do autor de que não celebrou o empréstimo, tal argumentação não se sustenta diante da aposição de sua impressão digital, bem como pela assinatura a rogo da irmã da parte requerente na Cédula de Crédito Bancário, além da comprovação do depósito realizado na conta do autor. É de se ver que o requerido logrou êxito ao cumprir o ônus imputado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos, já que não caracterizada a fraude de terceiro nem falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Com relação à repetição do indébito em dobro, tem-se que a jurisprudência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exige a demonstração de três requisitos: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) efetivo pagamento pelo consumidor; (III) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido o pagamento, não houve cobrança indevida, visto que a cobrança decorre da cédula de crédito bancário nº 639095225 realizado entre as partes (Id. 160336251), o que afasta a pretendida restituição dos valores.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Nesse contexto, não caracterizada falha na prestação dos serviços ou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, inviável a condenação em danos morais.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado.
Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação do autor em litigância de má-fé.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 08:56:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:39
Outras decisões
-
25/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:30
Outras decisões
-
10/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:05
Outras decisões
-
07/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 22:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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