TJDFT - 0712489-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor, alega que o veículo teve o motor fundido em razão de vícios ocultos, os quais já existiam no momento da compra do bem, razão pela qual há pertinência para a ré figurar no polo passivo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se os defeitos apresentados pelo veículo após a compra, documentados pelas notas fiscais que instruem a petição inicial, configuram vícios redibitórios; b) se os defeitos existiam antes da compra e venda ou se decorrem de conduta atribuível ao usuário; c) se no momento da compra e venda o veículo estava em condições de uso; d) se tais defeitos configuram riscos à segurança dos usuários do veículo; e) se tais defeitos impedem a utilização do veículo; f) se os defeitos apontados podem ser solucionados e qual o custo dos reparos em tal situação; g) os valores pagos pela ré em função dos defeitos apresentados pelo veículo após o negócio de compra e venda; h) os valores pagos pelo autor em razão do contrato de financiamento; i) o valor devido em razão do contrato de financiamento, caracterizado pelos valores vencidos e não pagos, eventualmente, e pelos valores vincendos.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial (itens “a” a “f”) e prova documental (itens “g” a “i”).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, no que diz respeito à comprovação dos vícios existentes no veículo.
A verossimilhança da alegação resulta da existência de laudo apontando a existência de defeitos no veículo, o que é corroborado pelas conversas que instruem a peça de réplica.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém conhecimentos técnicos para avaliar os defeitos apontados e adquiriu o veículo sem saber que estes existiam.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Assim, atribuo à requerida o ônus de pagamento dos honorários periciais.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Leonardo Mendes Lacerda, com dados no cartório.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas, nos itens “a” a “f”.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No que diz respeito às questões insertas nos itens “g” a “i”, a prova será distribuída na forma ordinária, conforme o art. 373, do CPC.
Assim, determino à ré que junte aos autos os comprovantes de pagamento dos valores que alega ter efetuado em razão dos defeitos apresentados pelo veículo após a compra e venda do bem.
Determino ao autor que junte aos autos os comprovantes de pagamentos feitos em razão da compra e venda do veículo, considerados os valores pagos à ré e pagos em face do financiamento do veículo.
Deverá juntar aos autos o relatório dos valores vencidos e pagos e também os valores vencidos e eventualmente não pagos e apontar os valores vincendos.
Para tanto, deverá juntar aos autos o demonstrativo dos débitos, apontando as prestações que foram pagas, juntando os efetivos comprovantes de pagamento.
Defiro a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos ora determinada, após o que defiro vista dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A decisão no ID n. 190838551 facultou ao autor a apresentação de nova petição inicial íntegra para requerer que as parcelas do financiamento contraído junto ao BANCO C6 S.A. para aquisição do veículo objeto da lide fossem quitados pela parte ré TROW MOTORS, em caso de procedência do pedido.
No ID n. 194613418 o autor requereu a dilação do prazo para emendar a inicial.
A decisão no ID n. 199288815, no entanto, sem apreciação o pedido do autor, recebeu erroneamente a peça como emenda e determinou a citação do réu, que apresentou contestação no ID n. 202764444.
Sucede, todavia, que, conforme peça de ingresso, endossada pelos pedidos da réplica de ID n. 185773471, pretende o autor receber a restituição integral dos valores dispensados com o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Assim, considerando o princípio da adstrição, bem assim que o BANCO C6 S.A. foi excluído do polo passivo, nos termos da decisão de ID n. 190838551, faz-se necessário que o autor adeque os seus pedidos e os direcionem exclusivamente em face da ré TROW MOTORS LTDA, que responde integralmente pelo polo passivo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID n. 199288815.
Defiro o prazo de 15 dias ao autor para acostar aos autos nova petição inicial íntegra, inclusive, com a descrição pormenorizada sobre os gastos materiais com o veículo que almeja ser restituído.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:34
Outras decisões
-
20/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TROW MOTORS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA CERTIDÃO De ordem, retifico a certidão de ID 205080145, uma vez que localizei os documentos de habilitação da parte ré em ID 191164767.
Dando continuidade ao feito, certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202764444.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:11:42.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não logrei êxito em encontrar o instrumento de procuração, tampouco o contrato social da empresa ré.
De ordem, intime-se a parte ré para que junte os documentos comprobatórios nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 23 de julho de 2024 16:25:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
24/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO C6 S.A., eis que, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, o contrato de alienação fiduciária é autônomo em relação ao de compra e venda do veículo, não havendo responsabilidade da instituição financeira por eventuais vícios do produto.
Assim é que, mesmo que a compra e venda seja desfeita, subsiste hígido o contrato de financiamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifo nosso. É evidente, assim, a ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A, razão pela qual acolho a preliminar arguida e extingo o feito em relação a tal réu nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do citado réu, que fixo em 3% sobre o valor da causa, seguindo o entendimento do STJ no REsp n. 1760538/RS, no sentido de que “o art. 85, § 2º, do CPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.” Exclua BANCO C6 S.A do polo passivo.
No ID n. 191164767 TROW MOTORS LTDA compareceu aos autos arguindo nulidade de sua citação.
Assiste-lhe razão.
A ré teria sido citada, por via postal, mas compulsando o AR de ID n. 177811389 verifico que a citação foi enviada para endereço localizado na cidade de São Paulo (Avenida Nove de Julho n. 3186, Jardim Paulista, São Paulo-SP).
Na inicial o autor informa que a ré está estabelecida no Lago Norte, Brasília-DF, local onde teria sido celebrado o contrato objeto de discussão no feito.
Na contra notificação enviada pela empresa ao autor, consta que ela está estabelecida no Lago Norte, Brasília-DF.
O documento de ID n. 171085017, ademais, comprova que o endereço da TROW cadastrado na Receita Federal é no Lago Norte, Brasília-DF.
Este o mesmo endereço que consta do cadastro no PJe.
Por fim, compulsando o documento de ID n. 179539303 verifico que naquele endereço da cidade de São Paulo está estabelecido, em verdade, o réu BANCO C6 S.A. É evidente, portanto, que houve equívoco no direcionamento da correspondência citatória da ré TROW MOTORS LTDA, pois enviada para endereço do corréu BANCO C6 S.A.
Diante de tudo isso, declaro a nulidade da citação da TROW MOTORS LTDA.
Diante da exclusão do BANCO C6 S.A do polo passivo e da ausência de estabilização da lide em relação à TROW MOTORS LTDA, faculto ao autor emendar a inicial para requerer que as parcelas do financiamento contraído junto ao BANCO C6 S.A. para aquisição do veículo sejam quitadas pela TROW MOTORS em caso de procedência do pedido.
Venha nova inicial íntegra.
Prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para defesa de TROW MOTORS Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 179539295.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:37:45.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de TROW MOTORS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DIONY XAVIER DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. -
19/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA, BANCO C6 S.A., LILIAN FERNANDES DA SILVA SOUZA DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Promova o devido recolhimento das custas processuais, comprovando-o por meio da juntada da guia de custas e do comprovante de pagamento; b) Esclareça a legitimidade passiva de LILIAN FERNANDES DA SILVA SOUZA, demonstrando minimamente a conduta dela e o nexo causal com o dano alegadamente sofrido pelo autor; c) Esclareça a pertinência do documento de ID 171085036 para a presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712534-45.2023.8.07.0005
Ricardo Pereira Clementino
Marcia Messias Abreu de Castro
Advogado: Alvaro Barbosa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:01
Processo nº 0712504-10.2023.8.07.0005
Thiago Henrique Bezerra Souto
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 21:41
Processo nº 0703987-68.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Rafael Amaral Coutinho
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:22
Processo nº 0718183-82.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Bolivar Alves Oliveira
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 06:23
Processo nº 0708621-16.2023.8.07.0018
Marlene de Souza Curado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Elias Chagas de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 20:37