TJDFT - 0708621-16.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:32
Publicado Notificação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA CURADO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:36
Outras decisões
-
19/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA CURADO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA CURADO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708621-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARLENE DE SOUZA CURADO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que da decisão de id 204057726 foram opostos os seguintes recursos.
Embargos de declaração de id 205277788 opostos por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, alegando que a decisão se baseou em documento distinto do juntado no processo.
Ratifica a aquisição da cota parte da exequente ante a alienação por ela feita; Embargos de declaração de id 205281015 opostos por pela exequente alegando omissão quanto a condenação da Santa Maria Empreendimentos Imobiliários por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Pediu atualização do valor homologado; e Embargos de declaração de id 205837899 opostos pela executada pedindo fixação de honorários advocatícios em seu favor.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos opostos por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, id 205277788 Observa-se que as incorreções apontados no recurso não têm o condão de modificar o conteúdo da decisão embargada, uma vez que se trata de mero erro material quanto a indicação do cartório onde foi lavrada a escritura e indicação da cláusula quarta em vez de cláusula segunda.
Em sendo assim, recebo o recurso e passo a fazer a devida correção para dizer que a escritura foi lavrada no dia 08/06/2016, perante o Cartório do 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, situado em Bralândia-DF e a cláusula relativamente a ciência da impugnante quanto a existência dos processos é CLÁUSULA SEGUNDA.
No mais, mantenho a rejeição a impugnação quanto a seu mérito conforme resolvido na decisão embargada, ficando os embargos rejeitados.
Quanto aos embargos opostos pela exequente Marlene de Souza Curado, id 205281015 De fato, a rejeição da impugnação da empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda impõe consequentemente a aplicação das penalidades previstas na lei, de modo que recebo o recurso e dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 173254957, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Quanto aos embargos de declaração postos pela executada NOVACAP, id 205837899 Ora, a executada equivoca-se ao acreditar em acolhimento de sua impugnação ante a submissão da execução ao regime de precatórios, o que evidentemente não é verdade, eis que essa circunstância decorre da decisão proferida na ADPF 949-STF, que logicamente vincula os juízes tabulares.
Logo, não há que se falar em condenação da exequente em pagar honorários advocatícios.
Ao contrário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela executada que não honrou com seu compromisso de pagar a indenização reconhecidamente devida, obrigando a exequente demandar em juízo, o que atrai as consequências do princípio da causalidade.
Desta forma, fixo honorários advocatícios em favor da exequente e devidos pela executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 14:37:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAIS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708621-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARLENE DE SOUZA CURADO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Marlene de Souza Curado em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 15.050,32 (quinze mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos); a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.050,32 (quinze mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos), em 23/05/2023.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 167027848.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 172503302.
A empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a impugnação de id 173249741, suscitou ilegitimidade ativa e pediu a substituição, alegando ter adquirido os direitos pleiteados nessa demanda.
A Novacap, no id 174435590, alegando inadequação da via processual, aplicação do regime de precatórios (ADPF 949-STF) e excesso de execução, anuindo com a quantia de R$13.056,92 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), e no id 174438546 informou sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 301/2023, daquela Instituição.
Em réplica de id 175369271, a exequente concordou com o valor indicado pela executada, mas rebatou o pedido de aplicação do regime de precatórios.
A Curadoria Especial dos Ausentes se manifestou no id 180723256, deixando de impugnar o pedido por falta de elementos a justificar a intervenção.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 183973371.
A executada no id 185300740 ratificou o pedido de aplicação do regime de precatórios e o fez novamente no id 186254788.
A exequente, no id 186930188, pediu a aplicação à hipótese do Tema 865 – STF.
A questão relacionada ao regime de precatórios foi resolvida pela decisão de id 188626909.
A exequente opôs embargos de declaração de id 189319246 para análise do pedido relativo ao Tema 865 – STF.
Contrarrazões de id 189768908 apresentadas pela executada pugnando pela rejeição dos embargos.
No id 189940560, a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda também opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a ilegitimidade ativa suscitada em sua impugnação.
Em contrarrazões de id 196566950 a executada pugna pela rejeição dos embargos opostos pela exequente.
Despacho no id 197671911 determinando esclarecimentos quanto ao percentual indicados pela exequente e pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, o que restou atendido por essa empresa de acordo com o id 198693241, enquanto a exequente o fez por meio da petição de id 201615398.
No id 202002995, a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda reiterou os termos de sua impugnação.
Despacho de id 202017470 determinando a juntada de formal de partilha para averiguação do percentual de cada parte.
Embargos de declaração de ids 203063618 – exequente e 203402467 – empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. É o suficiente a relatar.
Decido.
Precipuamente ante os equívocos, revogo os despachos de ids 200570457 e 202017470.
Por consequência, resta prejudicada a análise dos dois embargos de declaração de ids 203063618 – exequente e 203402467 – empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, até porque não há previsão legal desse recurso em despachos de mero expediente sem qualquer conteúdo decisório.
Da impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 08/06/2016, e firmada pela exequente, Marlene de Souza Curado e Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2003.01.1.086547-2 (Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016), 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), 2006.01.1.129613-7 (Pje nº 0013641-76.2006.8.07.0001) e 2009.01.1.197620-3 (Pje nº 0000962-51.2005.8.07.0010), tendo a impugnante declarado ciência dos processos e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios deles decorrentes.
Logo, ante a ciência expressa da impugnante não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito nessas demandas.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 155800153), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, a análise do Tema 1004 – STJ, fica prejudicada.
Da impugnação da NOVACAP A questão relacionada ao regime de precatórios (ADPF 949-STF) foi resolvida pela decisão de id 188626909.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 189316254: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
No mais, recebo os embargos de declaração opostos pela exequente no id 195936578 e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não reconheço a alegada ofensa ao contraditório como pretende a embargante, já que teve plenamente resguardado seu direito defesa.
Por fim, tendo em vista que a exequente, em sua réplica, anuiu com os cálculos apresentados pela executada, HOMOLOGO, o valor do débito exequendo na quantia de R$13.056,92 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Prossiga-se observando o regime de precatórios.
Diga a exequente.
Ante a manifestação de id 183973371, descadastre-se o Ministério Público tendo em vista o desinteresse em manifestação, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 14 de Julho de 2024 22:42:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708621-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARLENE DE SOUZA CURADO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO ID 201615398.Pelo princípio da cooperação, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o documento integral do formal de partilha que determinou as porcentagens de cada herdeiro que ora requer o cumprimento de sentença e, bem como traga aos autos a documentação que determinou que os herdeiros só teriam direito a 70% do remanescente ao imóvel.
Intime-se a se manifestar acerca da petição de ID 202002995.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 16:30:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA CURADO em 06/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAIS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA CURADO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708621-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARLENE DE SOUZA CURADO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 186254788.
Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer o regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI). À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e às prerrogativas da Fazenda Pública que devem ser aplicadas à NOVACAP.
Intime-se a NOVACAP a se manifestar acerca da petição de ID 186930188.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 14:00:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
28/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708621-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARLENE DE SOUZA CURADO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 185300740, certifico que ainda não houve o trânsito em julgado da ADPF 949, conforme documento anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/01/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAIS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA ALICE GONCALVES DO CARMO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA CURADO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 02:27
Publicado Edital em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 30 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0708621-16.2023.8.07.0018, distribuída em 28/07/2023 20:37:06, movida por MARLENE DE SOUZA CURADO, em face de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, que tem por objeto indenização por desapropriação indireta da fração ideal de 0,0680% do remanescente do imóvel na matrícula nº 101275 do imóvel do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e por este edital CITA EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es).
Tudo conforme determinação judicial de ID 167027848 do MM.
Juiz nos seguintes termos: "Id 160068559.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 13:56:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 19:53:06.
Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
19/09/2023 23:36
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708621-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARLENE DE SOUZA CURADO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 160068559.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 13:56:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:03
Outras decisões
-
31/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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