TJDFT - 0718183-82.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:00
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
02/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
16/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:39
Juntada de gravação de audiência
-
09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:09
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
27/10/2023 20:09
Revogada medida protetiva de Sob sigilogares para Sob sigilo
-
24/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/09/2023 15:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
28/09/2023 15:24
Revogada a Prisão
-
27/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
27/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 06:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 02:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/09/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 00:11
em cooperação judiciária
-
21/09/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/09/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
15/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0718183-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: BOLIVAR ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de BOLIVAR ALVES OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta capitulada no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e art. 7º, da Lei nº 11.340/06.
Inicialmente, verifica-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, existem elementos suficientes que autorizam o processo crime neste momento, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de BOLIVAR ALVES OLIVEIRA.
Com efeito, a denúncia narra fatos que se amoldariam, em tese, aos tipos penais ora indicados.
Ademais, da análise das peças que instruem o presente inquérito, observa-se que a inicial acusatória oferece, em um exame perfunctório, indícios de autoria e materialidade quanto aos fatos descritos.
Deste modo, não há que se falar no encerramento prematuro da persecução penal, pois a denúncia oferecida foi elaborada de forma a permitir o exercício da ampla defesa ao acusado.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Observe-se, no que tange ao mandado, o disposto no artigo 352, do Código de Processo Penal e o item 3.3.1.1 do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Cientifique-se ao denunciado de que, caso não possua advogado e não tenha condições de constituir um, será nomeado um dos Núcleos de Assistência Judiciária atuantes neste Juízo para representá-lo, devendo o Oficial de Justiça certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária.
Caso o denunciado possua advogado, deverá declinar seu nome ao Oficial de Justiça, para posterior intimação com o fito de apresentação de defesa.
Noutro giro, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, fica desde já nomeada a Defensoria Pública ou um dos Núcleos de Prática Jurídica para patrocínio da causa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Quanto ao crime de injúria noticiado nos autos, prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Em relação ao possível crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência narrado na ocorrência policial referente ao Inquérito Policial nº 971/2023 - 17ª DP, verifica-se não haver justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público de ID 171583508, para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PARCIAL do feito com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Considerando a constante dificuldade deste juízo em agendar requisições de réus presos, dado o número limitado de vagas diárias disponibilizadas pelo sistema prisional do Distrito Federal, bem como em atenção à Instrução 1 de 4 de janeiro de 2023, que instrui os Juízos do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre os procedimentos para a realização de audiências com pessoas presas no Sistema Prisional do Distrito Federal, e dispõe em seu artigo 2º, §1º, que os presos deverão, preferencialmente, participar das audiências por videoconferência no estabelecimento prisional, inclusive por ocasião do interrogatório, fica desde já pré-agendada eventual AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/11/2023, às 17h30, a qual será realizada a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams.
Registro que a medida é adotada em benefício do réu, visando imprimir celeridade ao processo e cumprir os prazos estabelecidos na Instrução n.º 1/2011 - Corregedoria/TJDFT, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa, uma vez que a realização do ato será prontamente cancelada em caso de absolvição sumária decorrente da análise da resposta à acusação. À Secretaria para indicação de link de endereço para acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados (art. 5º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Intimem-se réu, vítima e testemunhas por meio eletrônico, por e-mail, por whatsapp, por telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, ou frustrada, por mandado.
Advirto que as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Caso a vítima e testemunhas morem no mesmo endereço, a fim de se assegurar a incomunicabilidade entre os depoimentos, ou caso não disponham de meios técnicos para participação da audiência por videoconferência, deverão informar, preferencialmente NO ATO DA INTIMAÇÃO, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT), a fim de que possa ser viabilizado o acesso aos serviços remotos, por meio do agendamento da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga – Sala 35, destinada aos jurisdicionados excluídos digitalmente, ou seja, aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais quais conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxilio, conforme autorizarão do PA SEI 17577/2020 e Portaria Conjunta nº 45, de 28/05/2021.
Sendo necessária a utilização da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga, Sala 35, a Secretaria deverá encaminhar e-mail ao NURCA - Núcleo de Serviço e Controle de Acesso ([email protected]), para ciência, bem como à Diretoria do Fórum de Taguatinga por meio do e-mail: [email protected].
A interação das partes e advogados com o Juízo poderá ser realizada por meio dos telefones: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, ou por whatsapp (61) 99211-6022, no horário compreendido entre 12h às 19h, ou por e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta 33, de 20/03/2020.
Caso o réu esteja assistido pela Defensoria Pública deverá entrar em contato com a Defesa com antecedência mínima de 48 horas antes da data designada para audiência, no horário compreendido entre 13 às 19h, nos seguintes contatos: Defensoria Pública da Violência Doméstica de Taguatinga – Telefone e whatsapp (61) 98244-3499.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Tendo em vista o possível erro no PJE, em que houve a juntada da peça acusatória em duplicidade (IDs 171583508 e 171583951), à Secretaria para excluir os IDs 171583951 e 171583952, juntados em 11/09/2023, às 19h15.
LUCIANA LOPES ROCHA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
14/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:39
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
12/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
05/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
04/09/2023 22:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2023 13:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2023 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/09/2023 12:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 11:31
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 15:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/09/2023 15:11
Juntada de laudo
-
02/09/2023 09:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/09/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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