TJDFT - 0721691-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 910,49 (novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 236995804, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 245736476: Banco Bradesco (237), agência 3416-9, conta corrente 301390-1, CNPJ 05.***.***/0001-00, titular QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. 2.
Considerando que a advogada da parte autora possui poderes específicos para receber e dar quitação (ID 229936331), expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 101,16 (cento e um reais e dezesseis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 236995804, para fins de transferência à conta indicada no ID 245736476: Banco do Brasil (001), agência 1231-9, conta corrente 139.506-8, CNPJ/PIX 00.***.***/0001-01, titular Mourão e Moraes Advogados Associados. 3.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:12
Outras decisões
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GLEISSON OLIVEIRA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO BLOQUEIO SISBAJUD Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0721691-25.2021.8.07.0001, movida por QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (CNPJ: 05.***.***/0001-00); PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A (CNPJ: 10.***.***/0001-34) e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO (CPF: *56.***.*53-91) em face de GLEISSON OLIVEIRA LIMA (CPF: *22.***.*53-20), tendo por objeto o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 174.121,56 (cento e setenta e quatro mil e cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos).
E por este Edital INTIMAR O EXECUTADO ACIMA QUALIFICADO, para que tome ciência acerca da penhora de ativos financeiros realizada através do bloqueio judicial nº 20.***.***/5252-05, no valor de R$ 1.011,65 (um mil e onze reais e sessenta e cinco centavos).
O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 854,§ 3°, do Código de Processo Civil, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:06
Expedição de Edital.
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23/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 02:35
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:53
Expedição de Edital.
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20/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:47
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE), PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE), QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:14
Outras decisões
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14/04/2025 15:14
Deferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:01
Outras decisões
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03/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa individual em nome do executado (ID 230204003). 2.
Com relação ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n. 769: 1.
A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382. 2.
No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. 3.
A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4.
Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 3. À luz das premissas acima elencadas, é possível divisar nos autos que, na hipótese em que o executado é empresário individual e resta inviabilizada a constrição de bens em seu nome, admite-se a penhora do faturamento da empresa individual, sendo desnecessário, nesse caso, que se proceda à desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Cabível, portanto, o deferimento da pesquisa de ativos financeiros em nome de empresa individual do executado. 4.
Nessa esteira, cabível em parte o acolhimento do pedido de penhora de faturamento de empresa individual em nome da executada, no percentual de 10% (dez por cento), o qual considero adequado à satisfação da pretensão executória e ao prosseguimento das atividades empresariais daquela: 5.
Sobre o percentual ora estabelecido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO.
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade do sócio titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, equiparando-se ao regime da empresa individual, e os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, não sendo possível a distinção entre eles. 2.
A penhora do faturamento da referida sociedade se equipara a penhora de natureza salarial, uma vez que o patrimônio daquela se confunde com o patrimônio da sócia titular Agravante. 3.
O art. 835, inc.
X, do CPC dispõe acerca da possibilidade de penhora do faturamento de pessoa jurídica devedora.
A medida constritiva é excepcional e restringe-se aos casos em que o executado não possui outros bens penhoráveis ou, caso os tenha, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado nos termos do art. 866, caput, do CPC. 4.
A penhora do faturamento deve ser ponderada de forma a preservar a capacidade de funcionamento da empresa, mormente porque os faturamentos mensais não traduzem o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades econômicas que desenvolvem.
A possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal deve observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento (art. 866, §1º, do CPC). 5.
Faz-se necessário qualificar critérios objetivos específicos em relação ao que vem a ser o percentual hábil a garantir a dignidade do devedor, buscando equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor.
O fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso.
O estabelecimento de critério objetivo possui um relativo grau de discricionariedade, visto que é preciso estabelecer um critério normativo baseado em algum elemento fático ou conceitual que passe a integrar o juízo.
Por outro lado, mostra-se o caminho que mais possibilita o controle da atuação jurisdicional pelos pares e pela sociedade, permitindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Forma de se evitar a ampla discricionariedade de decisões fundamentadas em palavras e expressões avaliatórias como é o caso de “subsistência digna”. 6.
Fixação de escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetiváveis.
Necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 7.
Escalonamento estabelecido como parâmetro, materializado na progressão: (a) até cinco salários-mínimos: penhora de 2,5%; (b) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (c) entre 10-20: penhora de 7,5%; (d) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%.
No caso em questão, a penhora no montante equivalente a 5% do faturamento mensal líquido, não inviabiliza a atividade da sociedade. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar a penhora do faturamento líquido da sociedade unipessoal de advocacia no percentual mensal de 5%, até a quitação integral do débito. (Acórdão 1933961, 0723841-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.), 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) 6.
O montante, frise-se, não causa onerosidade excessiva à parte executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 7.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. 8.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa (GLEISSON OLIVEIRA LIMA – CPF: *22.***.*53-20) para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. 9.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 10.
Destaco que o descumprimento injustificado da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, do CPC), podendo ser imposto ao representante legal da sociedade executada a multa prevista no artigo 77, §§1º e 2º, do CPC. 11.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% (dez por cento) do faturamento diário, o qual deverá ser depositado na conta da parte exequente até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. 12.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 13.
Vindo aos autos a planilha atualizada do débito e informação acerca da conta bancária da parte exequente, bem como preclusa a presente decisão (artigo 841, §1º), intime-se pessoalmente o executado/administrador, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:44
Outras decisões
-
21/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi entregue ao destinatário, conforme informação descrita pelo oficial de justiça ao ID 228986213.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, considerando o teor da referida certidão, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:52:28.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
14/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:19
Deferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de analisar o pedido sob o ID 222692093, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, a respeito da certidão sob o ID 222711898, sob pena de revogação do pedido de penhora e avaliação (ID 220345141 e 221391878). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:17
Outras decisões
-
15/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da diligência infrutífera de ID 222086076 a fim de que, se for o caso, indicar o endereço completo a ser diligenciado.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:59:44.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:36
Outras decisões
-
10/12/2024 14:36
Deferido em parte o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o requerimento de dilação de prazo para regularização da representação processual da parte autora (ID 215841860). 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias. 3.
Após, voltem os autos para análise dos requerimentos trazidos sob o ID 215841860. 4.
O documento sob o ID 215841861 não está elencado no art. 189 do CPC, portanto, determino que seja retirado o sigilo imposto pelo advogado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
31/10/2024 00:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:39
Deferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se verifica do ID 211034970, o ofício oportunamente encaminhado por este Juízo não foi respondido por seu destinatário. 2.
O princípio da cooperação, consoante cediço, reclama a participação de todos os sujeitos do processo na obtenção, em tempo razoável, do resultado jurisdicional pretendido (artigo 6º do CPC). 3.
Nessa esteira, faz-se necessária a intervenção da parte interessada, com vistas a obter o cumprimento da determinação exarada. 4.
Tal medida, além de adequada à consecução do aludido princípio, revela-se mais eficaz, conforme experiências pretéritas. 5.
Deste modo, intime-se a parte EXEQUENTE, para diligenciar perante o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, no que tange ao cumprimento do ofício de ID 191766721 e 191835466. 6.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias o resultado correspondente. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:42
Outras decisões
-
20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O INFOSEG é um sistema que visa integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, como por exemplo dados de pessoas, veículos e armas de fogo, não se dispondo a encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, ou informações de relações empregatícias do executado. 2.
Nesse descortino, é imperioso salientar que a execução se faz no interesse do credor, onde predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o fito da satisfação do direito do exequente. 3.
Em homenagem ao Princípio da Cooperação, compete ao juiz praticar os atos tendentes à rápida solução do litígio, zelando pelo tratamento igualitário das partes, assim como prevenindo e reprimindo os atos contrários à dignidade da Justiça e pesquisas das quais não seja demonstrada a eficácia necessária para a execução. 4.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3.
Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5.
O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6.
Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7.
Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1898417, 07141694220248070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL PARA O FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
SISTEMA INFOSEG.
DILIGÊNCIA INÚTIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial. 2.
A teleologia da ferramenta SNIPER é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. 3.
A gama de informações acessáveis pelo sistema Sniper eventualmente possibilitará a localização de bens, e não apenas dinheiro, assim como permitirá ao recorrente fazer prova de eventual alteração na condição financeira do devedor, somente viabilizada com a necessária cooperação do juízo, porque os sigilos bancário e fiscal obstam o empreendimento de esforços pelo próprio agravante para obter informações sobre a alteração efetiva na condição econômico-financeira da parte executada. 4.
Justificada a diligência buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. 5.
Desnecessária a realização de pesquisa junto ao sistema Infoseg, uma vez que as informações eventualmente prestadas não ostentariam utilidade para o processo de execução, tendo em vista que a eventual localização de vínculo empregatício somente seria útil se o crédito perseguido estivesse entre as exceções para impenhorabilidade salarial, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1881661, 07055477120248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Pelo exposto, é cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, motivo pelo qual INDEFIRO a pesquisa pretendida. 6.
Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao CAGED (ID 191835466). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INDEFIRO o requerimento dos exequentes sob o ID 206880322, tendo em vista que foi realizada pesquisa INFOJUD há menos de 1(um) ano (02/10/2023 - ID 173698326), e não há nos autos quaisquer justificativa hábil a corroborar a efetividade de novas pesquisas. 2.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Ressalto que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo, ou expedição de ofícios, sem a devida documentação de corrobore a efetividade da medida, não se coaduna com o dever do exequente de apresentar os bens do executado passíveis de penhora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:27
Indeferido o pedido de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE), QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro parcialmente o requerimento do exequente sob o ID n. 191609511. 2.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) informações atualizadas acerca de eventuais vínculos empregatícios do executado GLEISSON OLIVEIRA LIMA - CPF: *22.***.*53-20 . 2.1.
Consigno que eventual resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereç[email protected]. 3.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
03/04/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao requerimento de apreensão da CNH da parte executada, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema:A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
Feitas essas considerações, não verifico a existência de fato hábil a ensejar o deferimento das medidas requeridas pelo exequente, na medida que a inadimplência, per si, não é elemento indicador de que o devedor possua patrimônio expropriável, aptos a propiciar a efetividade da medida de suspensão da CNH para alcançar o débito perseguido. 7.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de ID nº 190656444. 8.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:51
Indeferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O regime de bens adotado para a constância do casamento ou união estável tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união. 2.
Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens. 3.
Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. 4. É de se registrar, ainda, que a ausência de citação do cônjuge na fase de conhecimento implicaria a nulidade da constrição pretendida, por força dos artigos 73, §1º, III, e 513, §5º, do CPC: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 5.
Em arremate, nos termos do art. 13, do Provimento n. 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, recolhidos os emolumentos, não há qualquer restrição de consulta para pessoas naturais e jurídicas à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, de modo que é dispensável a intervenção judicial (Acórdão 1401774, 07384151020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Do exposto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema CRCJUD. 7.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
13/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:57
Indeferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID n. 188770668. 7.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:17
Indeferido o pedido de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) e QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 187811393: 1) Intimem-se as partes para tomarem ciência do termo de penhora de ID 187965369; 2) Intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:23:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício encaminhada pela SEF.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à exequente para manifestação, inclusive, acerca da consulta de ID 185951826 no prazo de 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:23:08.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
15/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER, bem como a expedição de ofício a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ. 2.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada - GLEISSON OLIVEIRA LIMA – CPF: *22.***.*53-20. 2.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 3.
O resultado da pesquisa – via sistema SNIPER ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 3.2.
Seguem dados para consulta: a) GLEISSON OLIVEIRA LIMA – CPF: *22.***.*53-20 4.
Com o resultado da pesquisa, e a resposta ao ofício encaminhado, intime-se o exequente para manifestar a respeito destes, no prazo de 10(dez) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:59
Deferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:47
Outras decisões
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 13/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Deferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito, já com os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k -
21/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721691-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: GLEISSON OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:45:33.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GLEISSON OLIVEIRA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
28/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:09
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 10:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:36
Outras decisões
-
23/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 13:19
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:58
Outras decisões
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:19
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:04
Decorrido prazo de GLEISSON OLIVEIRA LIMA - CPF: *22.***.*53-20 (REU) em 09/03/2023.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GLEISSON OLIVEIRA LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 13:12
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:59
Deferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
05/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:55
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:10
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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