TJDFT - 0718717-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718717-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada quanto à expedição do formal de partilha ID203549490, para providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:17:07. -
16/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONINA SANTOS OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
13/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:50
Outras decisões
-
06/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do esboço de partilha.
Após, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás.
Publique-se. -
06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:47
Deferido o pedido de ANTONINA SANTOS OLIVEIRA SILVA - CPF: *86.***.*02-91 (INVENTARIANTE).
-
27/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:11
Deferido o pedido de ANTONINA SANTOS OLIVEIRA SILVA - CPF: *86.***.*02-91 (INVENTARIANTE).
-
01/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:17
Deferido o pedido de ANTONINA SANTOS OLIVEIRA SILVA - CPF: *86.***.*02-91 (INVENTARIANTE).
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24/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/10/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se que os processos que tratam sobre procedimento de inventário não deverão tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista que a publicidade configura requisito essencial.
Retifique-se a autuação.
Desnecessária intervenção do Ministério Público, pois ausente interesse de incapaz.
Anote-se.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura do outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020),, assinada recentemente; 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) relacionar todos os bens componentes do espólio; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) documentos pessoais (RG/CPF) dos autores da herança; 4.2) certidão negativa tributária federal em nome dos autores da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.3) certidão negativa tributária distrital em nome dos autores da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4.4) RG e CPF dos herdeiros pré-mortos; 4.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 4.6) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 4.7) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 4.8) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. -
21/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/09/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido para abertura de inventário dos bens deixados por FLORENCIO GOMES DE OLIVEIRA (falecido em 14/06/2021) e ERENITA SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA (falecida em 17/01/2022).
Após consulta processual, observo que tramitou na Segunda Vara de Família desta Circunscrição Judiciária o feito de n.º 0700365-20.2023.8.07.0007, em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, a teor do contido no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se caracterizada a competência funcional absoluta e que não pode ser alterada pela vontade das partes.
Desse modo, DECLINO da competência em favor do mencionado Juízo, competente para processamento da presente demanda, para onde os autos devem ser imediatamente remetidos, independentemente de preclusa esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
12/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:14
Declarada incompetência
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11/09/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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