TJDFT - 0709397-89.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:36
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BOM SAMARITANO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709397-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: BOM SAMARITANO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID n. 185287439.
Determino a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 04/03/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BOM SAMARITANO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BOM SAMARITANO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 23:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:16
Outras decisões
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11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:09
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BOM SAMARITANO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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24/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BOM SAMARITANO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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07/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/07/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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