TJDFT - 0706159-62.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706159-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR EXECUTADO: ALINE AMBROZIO BEZERRA SILVA *34.***.*94-02 DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/08/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706159-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR EXECUTADO: ALINE AMBROZIO BEZERRA SILVA *34.***.*94-02 DECISÃO Diante da ausência de impugnação (Id n. 189843184), transfira-se a quantia de R$ 684,67 bloqueada no ID 184757369, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 189473621, de imediato.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, bem como para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Deferido o pedido de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706159-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR EXECUTADO: ALINE AMBROZIO BEZERRA SILVA *34.***.*94-02 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para impugnação da penhora.
As pesquisas Renajud e Infojud restaram infrutíferas.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Faço os autos conlusos.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024 15:55:12.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
19/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALINE AMBROZIO BEZERRA SILVA *34.***.*94-02 em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706159-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR EXECUTADO: ALINE AMBROZIO BEZERRA SILVA *34.***.*94-02 CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 684,67 (ID 184757369) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:06:46.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
16/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/01/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 23:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:16
Outras decisões
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11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ALINE AMBROZIO BEZERRA SILVA *34.***.*94-02 em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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04/07/2023 21:19
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 17:32
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2023 07:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE AMBROZIO BEZERRA SILVA *34.***.*94-02 - CNPJ: 30.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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15/06/2023 15:29
Outras decisões
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12/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:36
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 14/12/2022 23:59.
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12/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
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30/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 15:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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06/07/2022 19:30
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 22:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/06/2022 18:33
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:33
Indeferida a petição inicial
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29/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SCX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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23/05/2022 17:24
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/05/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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