TJDFT - 0712534-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:50
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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17/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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13/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712534-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PEREIRA CLEMENTINO REU: MARCIA MESSIAS ABREU DE CASTRO DECISÃO A certidão de ID 182070781 informa a inexistência de valores depositados na conta judicial deste feito.
Contudo, no comprovante de depósito de ID 181978368, consta que o valor foi depositado na conta judicial de nº 2841972547. É possível verificar, ainda, que o comprovante de ID 171177679 não indica o número do processo, uma vez que o valor foi recolhido antes do protocolo da inicial.
Assim, expeça-se alvará da quantia depositada na conta nº 2841972547, em favor da parte autora, nos termos da sentença de ID 180932930.
Feito, arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:12
Outras decisões
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712534-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PEREIRA CLEMENTINO REU: MARCIA MESSIAS ABREU DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará determinado em face de não haver saldo na conta judicial vinculada a estes autos, conforme cópia abaixo: Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) Nenhum registro encontrado.
Itens por página 10 – Planaltina-DF, 14 de dezembro de 2023 13:52:42.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
15/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:05
Homologada a Transação
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06/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712534-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94j) AUTOR: RICARDO PEREIRA CLEMENTINO REU: MARCIA MESSIAS ABREU DE CASTRO Nome: MARCIA MESSIAS ABREU DE CASTRO Endereço: SOF Conjunto F, 05, Setor Norte (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 171177676; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171177672 Petição Inicial Petição Inicial 23090614011827500000157082022 171177673 Procuração Procuração/Substabelecimento 23090614011935900000157082023 171177675 CNH Documento de Identificação 23090614011992600000157082025 171177676 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23090614012036900000157082026 171177678 BOLETOS EM ABERTO Documento de Comprovação 23090614012111100000157082028 171177679 COMPROVANTE DEPÓSITO CAUÇÃO Comprovante 23090614012151600000157082029 171177680 GUIA DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23090614012198700000157082030 -
15/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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