TJDFT - 0703143-51.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:51
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA BARRETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA BARRETO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/09/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703143-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO ALVES DA SILVA, MARIA EVANILDA BARRETO DECISÃO ANTONIO ALVES DA SILVA e MARIA EVANILDA BARRETO opõem embargos à execução, requerendo a aplicação de efeito suspensivo.
Alega o embargante, em síntese: a) nulidade do contrato que deu ensejo à Execução de Título Extrajudicial; b) condenação do embargado por litigância de má-fé.
DECIDO.
Estabelece o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei n.º 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados nos embargos propostos.
No que concerne ao perigo da demora, consigno que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o momento da prolação da decisão acerca dos embargos à execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se vista ao embargado, pelo prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:13
Indeferido o pedido de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*06-49 (EXECUTADO) e MARIA EVANILDA BARRETO - CPF: *79.***.*60-59 (EXECUTADO)
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11/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA BARRETO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 16:35
Mandado devolvido dependência
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13/07/2023 16:35
Mandado devolvido dependência
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11/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 18:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:27
Deferido o pedido de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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28/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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