TJDFT - 0701728-33.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de CLEIDE CUSTODIO GOMES em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701728-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE CUSTODIO GOMES REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLEIDE CUSTÓDIO GOMES em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, pois é destinatária final do serviço prestado, enquanto a parte ré se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
O Requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que serviu apenas como um meio de pagamento para que a Requerente efetuasse, de livre vontade, os fatos narrados na inicial.
As condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade do Requerido pela fraude praticada constitui matéria a ser analisada no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
De igual forma, não merece prosperar a alegação de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial diante da necessidade de denunciação à lide dos beneficiários dos valores contestados.
A integração do beneficiário no polo passivo desta demanda é absolutamente desnecessária no caso concreto, sendo, inclusive, vedada a intervenção de terceiros e a assistência no rito dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei 9.099/95.
Não merece, pois, acolhimento a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Narra a Requerente que é correntista do Banco Requerido e que, ao receber uma mensagem sobre a realização de um pix que desconhecia, a Requerente entrou em contato com o número fornecido, supostamente da Central de Atendimento da instituição financeira, momento em que foi induzida a baixar um programa que permitia o acesso remoto a seu aparelho celular, sendo realizada, por meio de fraude, três transações nos valores de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, R$789,09 (setecentos e noventa e oito reais), as quais desconhece (ID Num. 150746912 – Pág. 5 a ID Num. 150746913 – Pág. 1).
O fato foi registrado na 33ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID Num. 150746912) e as compras foram contestadas ao Banco, que indeferiu o pedido de estorno (ID Num. 150746912 – Pág 4).
O cerne da lide, portanto, reside na análise sobre eventual responsabilidade do Requerido pelo prejuízo experimentado pela Requerente em decorrência da fraude praticada por terceiros.
A parte Requerida teve sua revelia decretada, por não atender ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID Num. 159178370), nos termos da Decisão ID Num. 1638123025, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Intimado para se manifestar sobre a emenda à inicial apresentada pela Requerente após a citação, com a inclusão de pretensão indenizatória por dano moral em razão da alegada prestação defeituosa de serviço, o Requerido ofereceu contestação a todos os fatos deduzidos.
A presunção relativa de veracidade decorrente da decretação de revelia recaiu sobre todos os fatos até então alegados pela Requerente como fundamento da pretensão inicial, não atingindo, portanto, tão somente aqueles vinculados ao pleito indenizatória por danos morais.
Tratando-se de questão relacionada à segurança das transações bancárias, incumbia ao Requerido a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
SPOOFING.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CORRENTISTA IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA.
ARTS. 42 E 43 DA LGPD.
Art. 8º CDC.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Banco a ressarcir à correntista o valor de R$8.500,00, correspondente à transferência feita mediante fraude.
O recorrente se insurge, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, porque não houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença.
II - Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 49516248.
Contrarrazões id 49516359.
III - De início, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que o recorrente é fornecedor de serviço e o recorrido consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
IV - Do exame dos autos se infere que no dia 06/12/2022 a recorrida recebeu uma ligação supostamente originada pelo número da central de atendimento do Banco do Brasil (4004-0001) de preposto do banco, que conhecia seus dados pessoais (instituição bancária, conta corrente, agência e endereço residencial), sobre operações suspeitas na conta corrente de sua titularidade, orientou-a a comparecer a um caixa eletrônico e fazer a retirada da quantia de R$3.600,00 e depositar na conta de pessoa de nome Pamella, o que lhe causou estranheza e identificou como possível fraude.
Como ainda se encontrava na agência, um funcionário do Banco percebendo a situação, pediu o aparelho da autora e começou a falar com a suposta funcionária, requisitando-lhe a matrícula, momento em que aquela encerrou a ligação.
Em seguida, ao consultar o extrato bancário, verificou a ocorrência de dois saques, totalizando o valor de R$8.500,00.
V - No caso sob análise, verifica-se que a recorrida foi vítima de uma fraude, cuja técnica consiste em fazer contato com o cliente, via telefone, emitindo um número válido ao identificador de chamadas do seu celular (contatos telefônicos de Instituições Bancárias), a fim de gerar confiança no contato (conhecido como FALSO CONTATO). É o chamado spoofing do número telefônico, que faz com que o identificador de chamadas mostre um número diferente daquele que realmente originou a ligação.
VI - Nesse passo, ao argumentar tratar-se de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, uma vez que a própria recorrida procedeu com a atualização do módulo de segurança do banco, nos termos das instruções dos criminosos, o recorrente entende não se tratar de fortuito interno, o que afastaria sua responsabilidade.
Sem razão, no entanto.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê.
VII - Compulsando os autos e documentos anexos, é possível verificar incontroverso caso de fraude de transação bancária, porquanto os estelionatários tinham conhecimento de informações pessoais e bancárias da recorrida.
Desse modo, pressupõe-se tratar de estelionato, restando comprovado o uso de forma ilícita de cartão e a falha na segurança por parte do recorrente.
Afastada a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, cabe à instituição financeira estabelecer mecanismos que coíbam operações fraudulentas (Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento:14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020).
Ademais, restou caracterizada a hipervulnerabilidade da consumidora, que é idosa (66 anos), denotando que mais fácil era ser envolvida na fraude do que se dar conta dela.
VIII - Nessa esteira, o enunciado o STJ editou a Súmula 479, a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados, nos art. 42 e 43, trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
IX - Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço.
No caso vertente, em que pese a recorrida ter fornecido o cartão e a senha aos fraudadores, declinando do dever de zelar por esses dados, a instituição também é obrigada a verificar a regularidade e idoneidade das operações efetivadas, disponibilizando meios dentro de seus próprios sistemas para impedir ou dificultar a concretização de fraudes, independentemente de atos praticados pelos correntistas.
Portanto, configura falha na prestação dos serviços a anuência do Banco com a realização de transações que divergem do perfil de consumo do cliente, e que são realizadas em curto espaço de tempo, impondo-se, no caso, a restituição do valor relativo à transação fraudulenta, conforme sentença proferida.
X - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XI - Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95) XII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750054, 07065732020238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, que a Requerente é idosa (60 anos), tornando-se ainda mais vulnerável às tentativas de fraude rotineiramente realizadas, cabendo às instituições bancárias o estabelecimento de mecanismos mais efetivos que coíbam operações fraudulentas.
Portanto, é de rigor a procedência do pedido de restituição.
Passo à análise do pedido ao dano extrapatrimonial.
O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo.
No caso em análise, a Requerente limita-se a solicitar a inclusão dessa pretensão indenizatória nos autos, sem deduzir nenhuma fundamentação quanto à violação concreta aos seus direitos da personalidade.
Com efeito, o fato em si, embora tenha trazido certos aborrecimentos à Requerente, não possui gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a honra, imagem e o nome.
Do contrário, estaríamos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Portanto, não merece amparo o pleito nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar o Requerido, ITAU UNIBANCO S/A, a restituir à Requerente, CLEIDE CUSTÓDIO GOMES, as quantias de R$1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 798,09 (setecentos e noventa e oito reais e nove centavos), totalizando R$ 2.738,09 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e nove centavos), devidamente corrigidas das datas dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20.3.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:07
Decretada a revelia
-
30/06/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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27/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/05/2023 12:09
Decorrido prazo de CLEIDE CUSTODIO GOMES - CPF: *89.***.*32-87 (REQUERENTE) em 22/05/2023.
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de CLEIDE CUSTODIO GOMES em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/05/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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