TJDFT - 0708968-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de N&G UTILIDADE DO LAR, DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:19
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2023 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/10/2023 06:00
Decorrido prazo de N&G UTILIDADE DO LAR, DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de N&G UTILIDADE DO LAR, DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de N&G UTILIDADE DO LAR, DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/10/2023 18:17
Decorrido prazo de N&G UTILIDADE DO LAR, DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de N&G UTILIDADE DO LAR, DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708968-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: N&G UTILIDADE DO LAR, DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque a documentação juntada com a petição inicial é insuficiente para o deferimento da medida, pois sequer demonstra a negativação do nome da Autora.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para: a) trazer aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial ou o DIF (Documento de Identificação Fiscal) atualizados, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.099/95; b) juntar comprovante de que a empresa se estabelece em Santa Maria/DF; c) informar o valor do débito que pretende a declaração de inexistência, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido com a ação (soma do valor com o valor do pedido de indenização por dano moral).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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