TJDFT - 0717656-91.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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28/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717656-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ALISSON SILVERIO FERREIRA, JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por AUTOR: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de REU: ALISSON SILVERIO FERREIRA e JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria às infrações penais descritas nos artigos 139 e 140, caput, ambos do Código Penal.
Em decisão de ID 173590374, houve a rejeição parcial no tocante aos delitos previstos nos artigos 129, 147 e 339, todos do Código Penal, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
O Juízo da Vara Criminal rejeitou a queixa-crime no que se refere ao crime de calúnia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 206143939).
Por conseguinte, o presente feito apura apenas os delitos remanescentes de difamação e injúria. É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada.
No caso, atribui o querelante a prática dos delitos de difamação e injúria aos querelados, dispostos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Entretanto, na espécie, o querelante não demonstrou na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de difamar e injuriar.
Vale dizer que não se pode inferir, das expressões proferidas, a ocorrência do animus difamandi e injuriandi.
Neste contexto, os elementos acostados aos autos demonstram uma contenda generalizada entre os envolvidos com insultos/agressões recíprocas.
Os vídeos, anexos a petição de ID 198180639, apresentam os envolvidos discutindo de forma acalorada, bem como o querelante e um dos querelados se agredindo mutuamente.
Ademais, o próprio querelante, ouvido na fase extrajudicial (ID 171303497, fl. 5), narrou que: “(...) QUE em determinado momento (o querelante) entrou em vias de fato com algum desses amigos, mas não sabe indicar o nome de qual deles seria, pois conforme informado, não conhecia nenhum deles.(...) no decorrer da situação ocorreram agressões físicas e xingamentos de ambas as partes”.
Deste modo, a inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal dos crimes - o qual exige a presença do dolo específico.
Os elementos apresentados nos autos evidenciam que os delitos não se aperfeiçoaram, nem mesmo em tese, diante do contexto fático entre os envolvidos.
Assim, verifica-se que, pelos fatos narrados na queixa-crime, do que foi declarado não restaria devidamente caracterizado a prática dos delitos contra a honra, pois se referem a afirmações proferidas durante uma briga generalizada entre os envolvidos e de forma recíproca.
Ante o exposto, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Por fim, diante da rejeição da queixa-crime, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:48
Rejeitada a queixa
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01/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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26/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/08/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:42
Declarada incompetência
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717656-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ALISSON SILVERIO FERREIRA, JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA DECISÃO Chamo o feito à ordem, uma vez que se cuida de queixa-crime ajuizada por AUTOR: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ALISSON SILVERIO FERREIRA e de JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, inc.
III, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Ademais, o fato se enquadra nas hipóteses de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP, de forma que a(s) pena(s) cominada(s) deve(m) ser aumentada(s) em 1/3 (um terço).
Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 18:13:59.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:45
Declarada incompetência
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22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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17/05/2024 09:34
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 17/05/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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08/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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07/02/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:43
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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18/01/2024 08:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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04/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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04/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:08
Mandado devolvido dependência
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17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717656-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ALISSON SILVERIO FERREIRA, JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de ALISSON SILVERIO FERREIRA (*52.***.*85-82) e JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA (*50.***.*88-30), em face da prática dos crimes de lesão corporal, calúnia, difamação, injúria, ameaça e denunciação caluniosa (art. 129, arts. 138, 139 e 140 c/c 141, inc.
III, art. 147 e art. 339, todos do Código Penal).
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não há legitimidade do querelante no tocante aos delitos previstos nos arts. 129, 147 e 339 do Código Penal, razão pela qual postulou pela rejeição parcial da queixa-crime. (ID 173435987). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, uma vez que a peça inicial, além dos delitos de iniciativa privada, imputou aos querelados a prática dos delitos de lesão corporal (art. 129 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), delitos que se procedem mediante ação penal pública.
Portanto, a legitimidade para eventual ajuizamento de ação é do órgão ministerial.
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade da parte, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime apresentada no tocante aos delitos previstos nos arts. 129, 147 e 339 do Código Penal, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, quanto aos crimes contra honra (arts. 138 a 140 c/c 141, inc.
III, do Código Penal), intimem-se/ notifiquem-se os querelados abaixo, para tomarem ciência da presente queixa-crime: Nome: ALISSON SILVERIO FERREIRA, Endereço: QNM 7 Conjunto L, 61 99675-7808, LOTE 47 – Apt. 302, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-082; Nome: JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA, Endereço: QS 601 Conjunto F, (61) 98448-3100, LOTE 04 – Apt. 103, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-506.
Caso os querelados, intimados/notificados, necessitem de assistência gratuita ou não constituam defensor, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinarem a Defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 520, CPP).
Intimem-se as partes.
Intimem-se/notifiquem-se: Nome: ALISSON SILVERIO FERREIRA, Endereço: QNM 7 Conjunto L, 61 99675-7808, LOTE 47 - ApT 302, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-082; Nome: JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA, Endereço: QS 601 Conjunto F, (61) 98448-3100, LOTE 04 - Apt 103, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-506.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171293531 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 23090721212851400000157186418 171293536 Procuração Procuração/Substabelecimento 23090721212922900000157186423 171293532 Documento de Identificação Anexo 23090721212957600000157186419 171293538 Comprovante Pix R$ 214,19 Anexo 23090721212989400000157186425 171293539 Exame Médico Anexo 23090721213020800000157186426 171293540 Memorando_IML_1728_2023 (1) Anexo 23090721213055700000157186427 171293541 Receituário Anexo 23090721213087300000157186428 171293542 Lesões(1) Anexo 23090721213121000000157186429 171293543 Lesões(2) Anexo 23090721213153000000157186430 171293544 Lesões(3) Anexo 23090721213186900000157186431 171303495 Lesões(4) Anexo 23090721213218100000157186432 171303496 Lesões(5) Anexo 23090721213251600000157186433 171303497 Boletim de Ocorrência n. 1.9052023-1 Anexo 23090721213286100000157186434 171303498 Notícia de Fato nº 08192.1251132023-13 Anexo 23090721213320200000157186435 171303499 Proc Extraj Eletrônico - Ofício Dep.
Fabio Felix Anexo 23090721213354500000157195386 171303506 Reportagem G1 - ''casal gay denuncia bombeiro militar'' Anexo 23090721213402300000157195393 171381051 Petição Petição 23090816292245500000157262649 171381066 Procuração - Douglas Soares Anexo 23090816292310000000157262663 171381069 Guia Custas Iniciais Anexo 23090816292360600000157262666 171381070 Comprovante Pagamento Custas Iniciais Anexo 23090816292420600000157262667 171522147 Decisão Decisão 23091116010761600000157383614 171522147 Decisão Decisão 23091116010761600000157383614 171552075 Despacho Despacho 23091117193493600000157415058 171749144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300371219500000157587935 171805420 Certidão Certidão 23091314271255900000157639455 171805420 Certidão Certidão 23091314271255900000157639455 173435987 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23092716311910000000159091612 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/09/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:40
Recebida a queixa contra ALISSON SILVERIO FERREIRA - CPF: *52.***.*85-82 (REU) e JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA - CPF: *50.***.*88-30 (REU)
-
28/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 14:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717656-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ALISSON SILVERIO FERREIRA, JEORGINYS VINICIUS BATISTA DA ROCHA DECISÃO A Resolução nº 4, de 21 de março de 2023, do Pleno do TJDFT modificou as competências do Juizado Especial Criminal de Taguatinga e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
Assim, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4, de 21 de março de 2023 c/c Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF.
Intime-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:01
Declarada incompetência
-
08/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/09/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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