TJDFT - 0735667-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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19/09/2023 02:17
Decorrido prazo de FÁBIO ROMERO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
16/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:24
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO DE SOUSA BARBOSA - CPF: *45.***.*80-33 (PACIENTE)
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13/09/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:36
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:19
Mantida a prisão preventiva
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28/08/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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