TJDFT - 0751572-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:06
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751572-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 23:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751572-31.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de contrato rescindido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 11:44:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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