TJDFT - 0703497-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703497-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZIAZENO CIRINO NUNES EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NAZIAZENO CIRINO NUNES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703497-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZIAZENO CIRINO NUNES EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo resultado negativo da pesquisa sisbajud.
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 12:29:32. -
06/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:20
Deferido o pedido de NAZIAZENO CIRINO NUNES - CPF: *19.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703497-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZIAZENO CIRINO NUNES EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO Pretende o credor seja direcionada as tentativa de expropriação à empresa estranha ao feito (MENEZES PLANEJADOS – ME), sob o argumento de que a segunda devedora estaria se utilizando da referida personalidade jurídica a fim de praticar abuso de direito com o fito de prejudicar os consumidores.
DECIDO Indefiro o pleito do exequente, uma vez que a empresa que pretende ver compelida a saldar o crédito que persegue nos autos não fez parte da relação jurídica na fase cognitiva, não podendo haver inovação para que se insira a personalidade jurídica e obrigue ela a satisfazer obrigação a qual não se comprometeu.
Demais disso, a documentação trazida pelo credor não comprova o alegado ardil que estaria a segunda devedora praticando a fim de frustrar o crédito de seus consumidores.
Por fim, sequer a segunda executada faz parte do quadro societário da MENEZES PLANEJADOS – ME, o que poderia justificar eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim, intime-se o credor para que indique precisamente bens penhoráveis das devedoras, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:25
Deferido o pedido de NAZIAZENO CIRINO NUNES - CPF: *19.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:16
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703497-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZIAZENO CIRINO NUNES EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:19
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de NAZIAZENO CIRINO NUNES em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:29
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:10
Deferido o pedido de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (EXECUTADO).
-
31/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:57
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:56
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
13/12/2022 02:42
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de NAZIAZENO CIRINO NUNES em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:55
Homologada a Transação
-
19/09/2022 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/09/2022 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/06/2022 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 00:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 19:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 20:55
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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