TJDFT - 0709701-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, e após, expeça-se certidão de crédito, conforme requerido pela exequente.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:10
Outras decisões
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07/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve resposta ao ofício ID 197496778, não obstante ele tenha sido recebido pela empresa destinatária em 08/06/2024, fica a credora intimada a promover o efetivo andamento do Cumprimento de Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 16:13:35.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:16
Outras decisões
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09/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:12
Outras decisões
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10/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 187983129, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 01.03.2024 e 14.03.2024.
Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 14:55:38.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Para fim de regularidade processual, fica a executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual.
Encaminho os autos para pesquisa Sisbajud, conforme determinado na decisão retro. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 20:57:27. -
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CECILIA REINALDO MEDEIROS (CPF: *31.***.*04-30); CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS (CPF: *27.***.*79-00); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 16:11:36.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 24/01/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 170748802.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 179600906. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 13:33:11. -
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:06
Deferido o pedido de CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS - CPF: *27.***.*79-00 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:12
Outras decisões
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10/11/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 173550699, em 28/09/2023.
Certifico, ainda, que em 28/09/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 170748802.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 08:15:49.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
01/10/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:46
Outras decisões
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26/09/2023 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709701-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARMEN LUCIA REINALDO DA SILVEIRA DE MEDEIROS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu da requerida 2 (dois) pacotes de serviços turísticos que contemplam transporte aéreo e hospedagem em Porto Seguro-BA e que desembolsou a quantia total de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais).
Narra que, atendendo às regras do contrato, indicou os dias 15 ou 29 de abril de 2023 ou, ainda, 21 de maio de 2023 como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar a viagem.
Alega que foi surpreendida com a informação da requerida de que não seria possível cumprir o contrato nas datas informadas, por não terem sido localizadas no período tarifas promocionais.
Postula, ao final, seja a requerida compelida a emitir as passagens aéreas e a realizar as reservas em hotel e pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida suscita, em contestação, a ausência do interesse processual de agir da requerente, sob o fundamento de que, conforme disposto no contrato, as reservas podem ser confirmadas até novembro de 2023.
Esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas incialmente pela requerente.
Da análise dos comprovantes de compras dos pacotes de serviços “Porto Seguro All Inclusive” (voucher) inseridos no id. 159631024, verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros, segundo as regras de marcação das reservas, indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, as reservas serão realizadas em datas próximas às sugeridas.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia a requerente na data por ela indicada e que novas opções com datas do segundo semestre de 2023 deveria informadas.
Ocorre que, além de não informar previamente que a viagem pretendida, nas datas indicadas pela consumidora, não seria realizada, a requerida não sugeriu que a viagem fosse realizada em data próxima à indicada e sequer disponibilizou seu sistema para remarcação.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula disposição contratual que autorize a requerida recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Desse modo, considerando-se que já se passaram as datas inicialmente indicadas pela requerente e que ela se manifestou favorável à marcação de novas datas, de impor-se à requerida disponibilizar formulário eletrônico para indicação pela requerente das opções de datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pela frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR à requerida que disponibilize formulário eletrônico para indicação pela requerente das opções de datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
Os formulários eletrônicos deverão ser disponibilizados à requerente no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado; a confirmação da viagem, com as emissão dos bilhetes aéreos e do voucher de hospedagem, deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias da indicação das datas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor desembolsado atualizado (R$ 1.758,00), em qualquer hipótese de não cumprimento, cumulado com a multa ora arbitrada.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a requerida, nos termos do dispositivo supra.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:47
Outras decisões
-
25/05/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/05/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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