TJDFT - 0738804-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ASSIS SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:30
Publicado Ementa em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:27
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ASSIS SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0738804-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA PACIENTE: JORGE LUIZ DE ASSIS SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 05/10/2023 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR, a ser realizada no dia 5 de outubro de 2023 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, caso não o tenha feito ainda.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023 16:39:25.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 00:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0738804-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA PACIENTE: JORGE LUIZ DE ASSIS SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em favor de JORGE LUIZ DE ASSIS SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 51298124), o impetrante narra que o paciente cumpre pena remanescente de 14 anos, 7 meses e 26 dias, em regime semiaberto, com bom comportamento, sem a prática de falta disciplinar, além de estudar e trabalhar durante a execução da pena.
Sustenta que o paciente foi submetido a exame criminológico para a concessão de benefícios externos, mas que, sem fundamentação concreta, o benefício foi indeferido pelo Juízo.
Assevera que o laudo recomendou que o paciente participasse do grupo de drogas; do grupo de autoconhecimento e do grupo de trabalho, mas não condicionou os benefícios externos ao paciente às medidas.
Alega que a decisão recorrida carece de fundamentação e acarreta constrangimento ilegal ao paciente, sobretudo porque o benefício externo deve ser usufruído a partir do dia 15.9.2023.
Requer, em sede liminar, autorização para que o paciente participe da saída temporária que está prevista para o dia 15.9.2023, bem como das subsequentes, até julgamento de mérito do writ, com ou sem a imposição de monitoração eletrônica; no mérito, pede a concessão da ordem.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
O paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao cumprimento de pena pela prática de roubo circunstanciado e homicídio qualificado, encontrando-se atualmente em regime semiaberto, para cumprimento de pena remanescente de aproximadamente 14 anos e 7 meses.
A defesa requereu ao juízo a concessão de benefícios externos, consubstanciados em saídas temporárias, que foi indeferido pelo Juízo, por ora, até que implementadas as sugestões contidas no exame criminológico (ID 51298126 - Pág. 45).
Como se observa, pretende a defesa, com o presente habeas corpus, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de benefício externo ao paciente em cumprimento de pena.
Entretanto, os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O entendimento é dominante e dispensa a colação de julgados.
Desse modo, a decisão objurgada deveria ser objeto de agravo de execução, em obediência aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da taxatividade dos recursos processuais penais.
Contudo, é possível aferir, de ofício, se há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, diante da desnecessidade, na espécie, de incursão na seara probatória e a questão de fundo ser de direito, concernente à autorização para trabalho externo ao paciente.
Na hipótese, o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pelo fato de o exame criminológico não ter condicionado a concessão do benefício externo às medidas sugeridas.
Embora o laudo não vincule o julgador, pois é livre o seu convencimento acerca da possibilidade de concessão de benefícios, observa-se que o Juízo apenas condicionou a concessão dos benefícios externos ao paciente à implementação das recomendações contidas no respectivo laudo criminológico.
E, no caso, consideradas as particularidades do caso, sobretudo os crimes pelos quais o paciente cumpre pena (roubo circunstanciado e homicídio qualificado), não se verifica, de plano, ilegalidade na decisão, porquanto adequada e proporcional à espécie.
Dessa forma, não visualizo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
Assim, à míngua de urgência ou cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 14 de setembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
14/09/2023 18:19
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/09/2023 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2023 05:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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