TJDFT - 0751506-51.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNA AMARAL TAVA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0751506-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA AMARAL TAVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:59
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de BRUNA AMARAL TAVA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0751506-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA AMARAL TAVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185897839 transitou em julgado à 0:00 do dia 29/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte BRUNA AMARAL TAVA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/03/2024 18:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNA AMARAL TAVA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNA AMARAL TAVA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
22/01/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/12/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:20
Deferido o pedido de BRUNA AMARAL TAVA - CPF: *22.***.*81-39 (REQUERENTE).
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15/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/12/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751506-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA AMARAL TAVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora informou domicílio na Candangolândia, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2023, às 13:31:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2023 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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