TJDFT - 0733440-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELZA CARDOSO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELZA CARDOSO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:07
Outras decisões
-
12/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELZA CARDOSO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:43
Outras decisões
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733440-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização proposta por ELZA CARDOSO DA SILVA em face de AMERICAN AIRLINES.
A parte ré efetuou o depósito integral da quantia que entendia devida (IDs 190831367 e 190831368).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado e deu a quitação (ID 191604024).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pela ré.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, conforme os dados apresentados na petição de ID 191604024.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733440-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa, uma vez que o quantum devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ademais, consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733440-68.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELZA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 177751043 transitou em julgado dia 01/03/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 04/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
04/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELZA CARDOSO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do NCPC.
Conforme entendimento do c.
STJ, no caso de sucumbência recíproca, a base de cálculo para o arbitramento dos honorários deverá condizer com o sucesso de cada advogado na causa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1.
Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Portanto, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, enquanto a autora pagará honorários advocatícios ao advogado da parte ré correspondente a 10% ao proveito econômico obtido (valor postulado pela autora a título de danos materiais e danos temporais).
As partes deverão ratear as custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:40
Outras decisões
-
07/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ELZA CARDOSO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733440-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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