TJDFT - 0751575-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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12/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751575-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DE LIMA SATELES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAQUEL DE LIMA SATELES em desfavor do Banco de Brasília SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é correntista do banco réu e que faz uso de seus serviços para recebimento de pensão alimentícia.
Relata que o valor creditado em sua conta corrente foi integralmente provisionado pelo banco em setembro de 2023, com a finalidade de abater saldo devedor de cartão de crédito, o que entende ser indevido, inclusive porque lhe compromete a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio e/ou restituição de imediato o saldo provisionado de conta salário de titularidade da Autora no valor de R$ 1.489,31 , Agência nº 026, Conta salário nº 033499-5, Banco de Brasília -BRB.
Ao final pugna pela confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, Id. 171677459.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, cumpre mencionar que a presente demanda deve ser analisada à luz do direito consumerista, visto que a autora e o réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos dos valores devidos a título de cartão de crédito na conta salário autora.
No que tange aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421 do Código Civil, caput e parágrafo único).
De fato, as partes são livres para acordar o método de pagamento das obrigações contratuais, de modo que, existindo disposição expressa no contrato autorizando o débito do valor da fatura e das parcelas do mútuo na conta corrente da autora, não se verifica abusividade da instituição financeira, que agiu em conformidade com as disposições contratuais que permitem o desconto em conta corrente dos valores em atraso.
O c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu no sentido da impossibilidade de limitação dos descontos efetivados em conta corrente, quando o contrato de empréstimo for pactuado espontaneamente entre o consumidor e a instituição financeira, com expressa cláusula autorizativa do desconto.
Portanto, o STJ firmou recentemente tese pela impossibilidade de limitação (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Veja-se a ementa do acórdão representativo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. [...] 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...] (REsp 1863973 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (REsp 1877113 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (REsp 1872441 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) É incontroverso nos autos que há autorização expressa da autora para a ré promover descontos de débito de cartão de crédito na sua conta salário.
Por outro lado, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento para comprovar que o valor debitado se tratava de pensão alimentícia da sua filha, como alegado.
No extrato de Id. 171594175, consta que o valor recebido pela autora se trata de “crédito pagamento”, sem qualquer especificação de se tratar de pensão alimentícia de terceiro.
Assim, não há ilegalidade no desconto realizado na conta bancária da autora, uma vez que contratado o débito automático em caso de inadimplência.
Portanto, para evitar o desconto daqueles empréstimos em conta corrente, deve a autora revogar a autorização concedida anteriormente e, se houver negativa por parte do banco, ajuizar ação autônoma.
Não há comprovação de que o banco réu tenha praticado qualquer ato ilícito, portanto não há que se falar em indenização.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751575-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DE LIMA SATELES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Promova-se a baixa na anotação de tutela/liminar, pois o pedido já foi apreciado.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/10/2023 23:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:52
Outras decisões
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26/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751575-83.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DE LIMA SATELES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora afirma que o montante recentemente creditado em sua conta corrente, a título de pagamento de pensão alimentícia, foi integralmente debitado pelo banco a fim de abater saldo devedor de cartão de crédito, o que entende ser indevido, inclusive porque lhe compromete a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor indevidamente bloqueado pelo banco.
Conforme a tese definida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.085, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade dos descontos, uma vez que não é possível elucidar se e em que medida foram autorizados pela autora.
Em regra, o próprio contrato de abertura de conta bancária já contempla cláusula em que o correntista autoriza o banco a efetivar descontos para a amortização de débitos, inclusive de cartão de crédito.
Necessário, portanto, oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Por fim, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, determino a antecipação da data da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 16:04:01.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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