TJDFT - 0751485-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/12/2023 22:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 17:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/10/2023 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751485-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora afirma que foi debitado de debitado de sua conta corrente parcela de empréstimo contraído junto à parte ré, para pagamento de empréstimo, em valor que atingiu a integralidade de sua remuneração, o que entende ser indevido, inclusive porque lhe compromete a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor descontado e que o banco se abstenha de realizar novos débitos para a amortização de dívidas.
Subsidiariamente, pleiteia pela limitação dos descontos ao percentual de 30% de seu salário.
Conforme a tese definida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.085, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade dos descontos, uma vez que não é possível elucidar se e em que medida foram autorizados pela autora.
Necessário, portanto, oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
No mais, caso a autora pretenda que haja a cessação de novos descontos, basta que pleiteie, junto ao banco, a revogação da autorização de débito em conta para a quitação de empréstimos, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN, solicitação que não consta dos autos..
Por fim, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos os contratos firmados entre as partes, que deram origem aos descontos efetivados pelo banco.
Determino a antecipação da data da audiência, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 14:45:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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