TJDFT - 0724211-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Alternativamente ao pedido do Credor (expedição de ofício ao Ministério do Trabalho), procedo a pesquisa junto ao Prevjud, que contém informações acerca de eventuais contribuições junto a Previdência social.
Assim, ao Credor para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para suspensão, na forma do art. 921, inciso III, e §1º, do CPC.
I. -
15/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Verifico que não foi encaminhada resposta do CAGED a este Juízo, devendo o Credor entrar em contato com a referida instituição, solicitando informações sobre o pedido.
Alternativamente, efetuei pesquisa junto ao Sistema Infojud, requisitando a declaração de imposto de renda do Devedor, do exercício de 2025, não havendo dados junto a Receita Federal, o que aponta a inexistência de vínculo empregatício com renda que tenha que ser declarada.
Assim, ao Credor para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para suspensão, na forma do art. 921, inciso III, e §1º, do CPC.
I. -
20/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:53
Outras decisões
-
18/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:46
Outras decisões
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:12
Outras decisões
-
04/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 227944366 (pesquisa no SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, NAVEJUD, DIMOB, MTE-RAIS – e PREVJUD), vez que este Juízo não não tem acesso aos sistemas.
Além disso, das pesquisas já realizadas no feito, não se depreende indícios mínimos de resultado positivo das consultas.
Observe o Autor que os nomes dos Devedores já foram inseridos nos cadastros de inadimplentes, ID 219914584.
Ciente da interposição de agravo pelo Autor, ID 228503074 (AGI nº 0708010-49.2025.8.07.0000).
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
No mais, ao Credor para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para suspensão, na forma do art. 921, inciso III, e §1º, do CPC.
I. -
14/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:25
Outras decisões
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
11/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:27
Outras decisões
-
23/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:52
Outras decisões
-
31/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID n° 203850849.
Proceda-se a pesquisa junto ao Sniper em desfavor dos devedores, que deverá ser juntada aos autos em segredo de justiça.
Feito, ao credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
18/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Aos devedores para manifestação acerca da petição de ID n° 187269631, devendo comprovar que a empresa não tem faturamento, sob pena da multa prevista no art. 774, III e Parágrafo Único do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
29/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:14
Outras decisões
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Face a cooperação processual, intime-se o executado através de seu patrono, via DJE, para apresentar no prazo de 10 dias os documentos solicitados pelo Perito no Id 177886412 : a) Relatório de faturamento do mês de agosto de 2023; b) Último balancete contábil encerrado; e c) Informações de contato dos responsáveis pelo setor financeiro e contábil.
Havendo inércia, diga o credor se subsiste o interesse na penhora do faturamento ou requeira a medida constritiva que entender de direito.
Eventual silêncio credor será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Intime-se o réu. -
05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:21
Outras decisões
-
24/01/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Homologo o plano de trabalho apresentado pelo perito contador Aleksandro Renato Damelio, ID n° 172696483. Às partes para manifestação, apresentando a documentação solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
27/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:54
Outras decisões
-
22/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento de ESSENCE COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC.
Outrossim, este Juízo se filia ao entendimento de que o administrador previsto no art. 866, §2º do CPC deve ser profissional de sua confiança e remunerado pelos serviços que prestará.
A nomeação de sócios ou prepostos da empresa como administrador da penhora não se mostra medida adequada, notadamente porque inexiste garantia de que atuarão de forma imparcial e idônea no cumprimento da determinação judicial.
Quanto aos encargos dos honorários do profissional a ser nomeado, entendo que devem ser abatidos do montante penhorado mês a mês, no percentual de 5% (cinco por cento) do total.
Caberá ao administrador efetivar a penhora e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Da nomeação do Perito decorre a necessária estimativa de honorários que serão abatidos por conta da própria penhora.
Com essas ponderações, à Secretaria para que indique perito contador, cadastrado junto à Corregedoria do e.
TJDFT (SISTJ), para atuar como perito do Juízo, nos termos acima propostos.
Fixados os honorários, expeça-se mandado de penhora e intimação.
I. -
12/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:18
Outras decisões
-
15/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 19:40
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:40
Outras decisões
-
29/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:49
Outras decisões
-
02/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:48
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:23
Outras decisões
-
23/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/11/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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