TJDFT - 0737231-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737231-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON CAETANO RODRIGUES EXECUTADO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de HAMILTON CAETANO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/11/2023 23:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737231-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON CAETANO RODRIGUES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 23:10
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HAMILTON CAETANO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:47
Decretada a revelia
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10/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2022 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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