TJDFT - 0737073-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de GABRIEL BASILE PANTAZIZ em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, homologo a desistência da ação e extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais se houver pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, oportunamente arquive-se.
P.R.I. -
20/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:40
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de inicial.
Quanto à opção da tramitação do feito 100% digital, constato que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, deverá a autora observar as informações abaixo e complementar as que ainda não constam do processo: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a requerente apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de até 15 (quinze) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ressalto que para haver a tramitação 100% digital é imprescindível a anuência do réu, atentando-se que o silêncio será interpretado como discordância.
Ademais, verifico que alguns documentos anexos a petição inicial estão ilegíveis, ou pouco legíveis, como por exemplo: ID n. 171002599 folhas 1 a 5; ID n. 171002602; 171002608; 171002609.
Assim, junte novamente os documentos de forma a facilitar a leitora e viabilizar o contraditório.
Prazo de 15 dias. -
11/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:19
Outras decisões
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05/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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