TJDFT - 0041396-60.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041396-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID GOMES FRANCO EXECUTADO: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da efetivação da penhora de percentual da remuneração do executado, bem como acerca do depósito judicial realizado ao ID nº 240326505.
Contudo, advirto às partes que o levantamento dos valores depositados em Juízo ficará condicionado ao julgamento definitivo do AGI nº 0724771-92.2024.8.07.0000.
Assim, determino a suspensão do feito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVID GOMES FRANCO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:04
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:55
Deferido o pedido de DAVID GOMES FRANCO - CPF: *22.***.*84-04 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DAVID GOMES FRANCO em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:34
Outras decisões
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24/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041396-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID GOMES FRANCO EXECUTADO: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do peticionado pelo executado, bem como acerca dos documentos juntados.
Prazo 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041396-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID GOMES FRANCO EXECUTADO: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID nº 187513408, deverá a parte executada apresentar seus últimos três contracheques, comprovantes de despesas, para que se possa apreciar o pedido de penhora de aposentadoria.
Caso a parte executada permaneça inerte, determino a expedição de ofício ao INSS e ao Fundo de Pensão dos Funcionários do Banco do Brasil S.A., para que informem o valor dos benefícios recebidos pelo executado.
Apresentadas as informações pelo executado ou pelos órgãos pagadores, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID nº 187513408. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de DAVID GOMES FRANCO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041396-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID GOMES FRANCO EXECUTADO: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, foram realizadas as consultas de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD.
Não obstante, antes mesmo do resultado em comento, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos, ao ID nº 180438117, sob a alegação de terem sido bloqueados R$ 1.906,70, oriundos de sua aposentadoria junto ao Banco do Brasil.
Em se tratando de valores provenientes da sua aposentadoria, alegou a impenhorabilidade, razão pela qual requereu o desbloqueio da quantia em comento.
O resultado do protocolo de bloqueio a partir do sistema SISBAJUD foi juntado aos autos, ao ID nº 180831729, a partir do qual foi constatado apenas o bloqueio de ativos do executado junto ao banco NU PAGAMENTOS S.A., no importe de R$ 340,21.
Em face do constatado, por meio do despacho de ID nº 180831739, o executado foi intimado para apresentar manifestação, no entanto o prazo transcorreu in albis, conforme certificado ao ID nº 185723477. É o relatório do necessário.
Decido.
Em que pese a impugnação apresentada pela parte executada, vislumbro que o bloqueio impugnado por ele não foi realizado pelo presente Juízo, visto que a ordem realizada pelo sistema SISBAJUD indicou apenas o bloqueio de ativos junto ao banco NU PAGAMENTOS S.A.
Dessa forma, nada tenho a prover acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Ainda, diante da ausência de impugnação específica acerca dos ativos bloqueados junto ao NU PAGAMENTOS S.A., converto o bloqueio em pagamento parcial.
Assim, à Secretaria para que promova a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao feito.
Após, promova-se a expedição de alvará de levantamento em benefício da parte credora da quantia em comento, mais acréscimos legais, caso existentes, independentemente de preclusão.
Para tanto, deverá a parte credora informar seus dados bancários ou de patrono que possua poderes específicos para receber e dar quitação.
Tudo feito, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto pelo art. 921, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:27
Indeferido o pedido de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*27-49 (EXECUTADO)
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05/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVID GOMES FRANCO em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:14
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 18:18
Desentranhado o documento
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DAVID GOMES FRANCO em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:27
Outras decisões
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04/10/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041396-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DAVID GOMES FRANCO, advogado de Cássia Fernandes Nogueira Marques, consoante procuração de ID 34289582, em face de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA, relativo aos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizado do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, conforme ID 169352286 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Devendo constar no Polo ativo: DAVID GOMES FRANCO - CPF *22.***.*84-04, OAB/DF 27320 e no Polo passivo: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA Retifique-se o valor da causa para R$ 289.019,18.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/09/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:58
Deferido o pedido de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA - CPF: *49.***.*18-53 (REU).
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21/08/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 22:54
Processo Desarquivado
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21/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 17:20
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ISMENIA ASSIS DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:31
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/08/2022 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
07/05/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ISMENIA ASSIS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 18:24
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:26
Desentranhamento
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 21:01
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:24
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:11
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 05:08
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 05:07
Decorrido prazo de ISMENIA ASSIS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 02:46
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 20:06
Decorrido prazo de ISMENIA ASSIS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 20:06
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 06:19
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2019 00:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 07:34
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 20:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:48
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:48
Decorrido prazo de ISMENIA ASSIS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:18
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:59
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:24
Audiência instrução e julgamento cancelada - 26/09/2019 14:00
-
25/09/2019 04:54
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2019 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 22:47
Decorrido prazo de ISMENIA ASSIS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:11
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:43
Audiência instrução e julgamento designada - 26/09/2019 14:00
-
13/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:43
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES NOGUEIRA MARQUES SARAIVA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:43
Decorrido prazo de ISMENIA ASSIS GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 07:32
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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