TJDFT - 0030937-11.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 03:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 03:54
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
14/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:21
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
05/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030937-11.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CARLOS CLEMENTINO MARQUES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 30/09/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos à suspensão pelo art. 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 10:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/09/2022 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2022 21:50
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2022 12:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CLEMENTINO MARQUES em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739106-84.2022.8.07.0001
Lucimar Matos de Araujo
Plastica Pra Todos LTDA
Advogado: Leonardo Luiz Dias dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 16:38
Processo nº 0706197-47.2022.8.07.0014
Condominio Villa das Flores
Drl Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:17
Processo nº 0716091-35.2022.8.07.0018
Marineide Pereira de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 14:12
Processo nº 0708593-36.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Rogerio Queiroz Chaves
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 15:24
Processo nº 0728754-33.2023.8.07.0001
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Alberto de Azevedo Junior
Advogado: Jessica Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:53