TJDFT - 0706197-47.2022.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:49
Outras decisões
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06/08/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Concedo um prazo de 15 dias para que a parte autora apresente os documentos requeridos pelo perito do Juízo.
Atendida a determinação, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão saneadora ao ID nº 194831773 que fixou as questões de fato relevantes para o julgamento do mérito, inverteu o ônus da prova em face da parte ré, bem como deferiu o pedido de produção de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 222688596.
A parte ré apresentou manifestação com contra laudo pericial, de ID nº 224658643, promovido por seu assistente técnico.
O condomínio autor apresentou manifestação ao ID nº 225590817.
Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 229841756. É o relatório necessário.
Decido.
Após a leitura detida do laudo pericial, bem como das manifestações apresentadas pelas partes e os esclarecimentos apresentados pelo perito do Juízo, entendo pertinente a intimação do expert apenas para que se manifeste acerca da constatação do mal desempenho da caixa de esgoto que atende o Bloco D.
Esse mal desempenho pode ser atribuído ao mau uso dos condôminos e/ou falta de manutenção por parte do condomínio autor? Ou concluiu o perito que se trata de vício construtivo endógeno? Para tanto, concedo o prazo de 10 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos.
Ainda, tendo em vista a constatação de situação de risco relacionada às lajes de cobertura na entrada dos blocos residenciais, que demanda imediata intervenção de recuperação estrutural, fica a parte autora intimada e advertida acerca dessas constatações apresentadas pelo perito do Juízo, cumpre ao presente Juízo advertir ao condomínio autor acerca da necessidade de adotar as medidas que entender cabíveis e necessárias, diante da situação de urgência e risco apresentada. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:24
Outras decisões
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24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 17:20
Expedição de Termo.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Ciente acerca da penhora realizada no rosto dos presentes autos, em desfavor da parte autora CONDOMINIO VILLA DAS FLORES, ao ID nº 228633968. À Secretaria para que proceda a expedição do respectivo termo de penhora.
Sem prejuízo, intime-se o perito do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das manifestações apresentadas pelas partes aos IDs nºs 225590817 e 224658638/224658643. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:24
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 222687442, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de ID nº 194831773, a parte ré opôs embargos de declaração ao ID nº 196003827, sob o argumento de que houve a ocorrência de fato novo, qual seja, o condomínio autor ter aprovado uma perícia independente pelo valor de R$ 2.300,00.
Sustenta que esse fato indica capacidade financeira da parte autora suficiente para ensejar a revogação do benefício da gratuidade de justiça que outrora lhe foi concedido, bem como que o ônus pelo pagamento dos honorários do perito do Juízo deve ser repartido entre as partes.
Alternativamente, requer a substituição do perito nomeado pelo Juízo, sob o argumento de que o valor indicado pelo perito não se mostra condizendo com os trabalhos a serem realizados.
A parte autora apresentou contrarrazões, ID nº 198401508, em que impugna o cabimento do recurso oposto pela parte ré, diante da ausência dos requisitos previstos em lei.
Quanto às alegações apresentadas pela ré, referente à capacidade financeira da autora, sustenta a manutenção do estado de precariedade financeira do condomínio, impossibilitando-o de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais.
Acerca da aprovação da despesa de R$ 2.300,00, esclarece que se deu de forma excepcional, com o fito de assegurar a correta instrução do processo, não sendo suficiente para afastar a situação de hipossuficiência.
Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela parte ré, uma vez ausentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, previstos no art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o erro material é aquele que, podendo ser reconhecido de pronto, independentemente de prova no processo, envolve equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito, como o erro datilográfico, o erro aritmético, a troca de uma legislação por outra, o desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, a inclusão na sentença de nome de parte que dela não deveria constar, dentre outros.
Assim, não se considera erro material o erro de juízo de valor sobre a prova ou atos praticados no processo, nem o erro de aplicação de uma norma jurídica aos fatos.
Com relação à violação do art. 489 do CPC, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, nãko cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Esclareço que o mero fato de ter a parte autora autorizado, por meio de assembleia condominial, a realização de perícia autônoma, não afasta a situação de hipossuficiência econômica atribuída a ela e, tampouco a necessidade de realização da prova técnica pelo Juízo de forma autônoma, com a apuração dos vícios construtivos narrados pela parte autora, de modo a garantir a participação de ambas as partes, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o que pretende a parte ré é a alteração da decisão de acordo como seu entendimento próprio entendimento sem observar a via eleita adequada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré promova o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DAS FLORES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória perante a qual pretende o condomínio autor: a) a condenação da ré ao pagamento, em sede de perdas e danos, de valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham as ser apurados, além do valor correspondente aos produtos inerentes às áreas comuns, em função de suas características e componentes que se empenhou no material de comercialização das unidades autônomas, bem como no memorial descritivo; b) a realização do reparo necessário para resolução dos problemas das estruturas condominiais; c) caso seja concluído pela existência de danos irreparáveis, não podendo mais os condôminos residirem no local e o condomínio seja interditado, requer a rescisão contratual de todos os dos contratos dos imóveis (totalizados em 108 contratos), no valor unitário de R$ 75.000,00, totalizando R$ 8.100,000,00; d) a condenação ao ressarcimento dos valores atualizados pelo IGPM de acordo com cada desembolso, referente à limpeza de fossa injustificada e a manutenção da mesma; e) a condenação da ré na reparação de todos os erros apontados no laudo pericial; f) a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 1.080.000,00, diante das 108 unidades integrantes do condomínio autor.
A decisão saneadora proferida ao ID nº 157068364 reconheceu a ilegitimidade ativa do condomínio autor em relação às pretensões indicadas nos itens “c” e “f”, tendo em vista se tratar de pedido em nome próprio de direito alheio sem que tivesse o condomínio autor apresentado autorização/procuração outorgando-lhe poderes.
No mesmo ato, foram registradas as questões de fato relevantes, quais sejam: "a) se os vícios observados no empreendimento, em suas áreas comuns e unidades individuais, são decorrentes de vícios na construção (ônus da prova da parte autora) ou de mau uso/má conservação do condomínio autor e seus condôminos (ônus da prova da ré).” O pedido de inversão do ônus da prova da parte autora foi deferido, de modo que cabe ao fornecedor o ônus probatório de que entregou o empreendimento sem vícios construtivos alegados na inicial e de que o estado atual do condomínio e das unidades afetadas decorre de má conservação por parte do condomínio.
Em virtude dos problemas estruturais narrados pela autora, bem como em face da inversão do ônus da prova, o pedido de produção de prova pericial foi deferido ao ID nº 166480486.
Quesitos apresentados pelas partes aos Ids nº 169092935 e 169770561.
Intimado, o perito do Juízo apresentou proposta de honorários ao ID nº 171434879, no valor de R$ 30.540,00.
Registre-se que o plano de trabalho incluiu a realização de vistorias in loco de até 18 unidades autônomas, a serem eleitas pelo condomínio.
A parte ré apresentou impugnação à proposta de honorários, ID nº 188240611, sustentando a desnecessidade da vistoria nas unidades autônomas, visto que a perícia deve ater-se à área comum do condomínio, uma vez que caberia a cada proprietário reivindicar a pretensão deduzida em demanda própria, bem como pelo fato de que várias unidades autônomas se encontram desocupadas, sendo o próprio réu proprietário de 10 unidades localizadas no condomínio autor.
Desse modo, apresentou contraproposta de honorários no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em quatro parcelas de R$ 1.750,00.
O perito do Juízo apresentou manifestação, ID nº 189405601, esclarecendo ter considerado no escopo dos trabalhos além das áreas comuns, também as áreas privativas, visto que nas questões de fato delineadas a partir da decisão saneadora constou a necessidade de solucionar existência de danos às unidades autônomas.
Assim, ponderou o perito que, para averiguar a existência de anomalias nas unidades afetadas, se construtivas ou de manutenção, haveria o perito de adentrar em uma parcela significativa de unidades autônomas para obter uma amostra significativa de unidades vistoriadas.
Desse modo, solicitou informações acerca da abrangência dos trabalhos a serem realizados, tendo consignado, desde log, que havendo a manutenção dos trabalhos periciais em face da área comum e das áreas privativas, reduz o valor outrora proposto para R$ 28.000,00, podendo ser parcelado em quatro cotas mensais de R$ 7.000,00 cada.
Ao passo que, caso seja determinada apenas a perícia na área comum do condomínio, com a exclusão das áreas privativas, o valor proposto será de R$ 18.900,00, podendo ser parcelado em quatro cotas mensais de R$ 4.725,00 cada.
Intimada, a parte ré apresentou contraproposta de R$ 7.560,00, sendo parcelada em quatro cotas mensais de R$ 1.890,00, sendo essa a única forma de a ré poder arcar com os honorários periciais sem que isso comprometa o funcionamento de suas atividades, bem como obrigações com seus funcionários e pagamentos mensais.
Sustentou que em outro processo, de outra Vara, o perito estimou horas de vistoria em quantidade menor para uma área maior do que a área do Condomínio autor.
A parte autora apresentou manifestação, ID nº 191028962, pedindo a realização das vistorias tanto na área comum, quanto nas unidades autônomas, pelos seguintes motivos: 1) no momento se encontra sem o fornecimento de energia elétrica, visto a interrupção do fornecimento diante da ausência de projeto de individualização aprovado; 2) não há projeto de distribuição de gás na área comum.
No mais, alega a necessidade da perícia nas áreas privativas, com a finalidade de se constatar os variados vícios existentes no condomínio por culpa exclusiva da parte ré.
Os autos retornaram conclusos.
Decido.
Rememore-se que a parte autora descreve em sua inicial os seguintes problemas estruturais: 1) irregularidade no sistema de fornecimento de energia, água e gás, sob a alegação de que não houve individualização nas tubulações que passam os cabos; 2) existência de rachaduras e desnivelamento dos apartamentos e solos, bem como a aferição de risco de desabamento; 3) acabamentos defeituosos; 4) má-qualidade dos materiais utilizados na obra; 5) tubulação de cabos entupidas; 5) ausência de para-raios.
Além disso, os dois primeiros pedidos formulados abrangem: a) a condenação da ré ao pagamento, em sede de perdas e danos, de valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham as ser apurados, além do valor correspondente aos produtos inerentes às áreas comuns, em função de suas características e componentes que se empenhou no material de comercialização das unidades autônomas, bem como no memorial descritivo; b) a realização do reparo necessário para resolução dos problemas das estruturas condominiais.
Da causa de pedir e dos pedidos extrai-se que a pretensão deduzida na inicial foi de indenização e condenação na obrigação de fazer de reparar os problemas das estruturas do condomínio, indenizando ou corrigindo tanto as falhas porventura ocorridas nas áreas comuns, quanto as eventualmente verificadas nas unidades autônomas.
Por isso é que a decisão saneadora manteve, ao fixar as questões de fato, tal como destacado pelo perito, a menção à necessidade de verificação de problemas nas unidades autônomas.
E o Condomínio tem legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos dos condôminos no que se refere a danos de construção nas unidades autônomas.
Só não tem legitimidade para pleitear, em nome dos condôminos, a rescisão de contratos ou a indenização por danos extrapatrimoniais, como assentou a decisão saneadora.
Essa questão já foi abordada em sentença proferida nos autos do processo nº 0711004-57.2019.8.07.0001, que envolveu o Condomínio Parque Riacho 11, nos seguintes termos: "(...) a jurisprudência do STJ é assente, já há bastante tempo, no sentido de que o condomínio pode pleitear a reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício, bem como na área individual de cada unidade habitacional, estando autorizado a defender tanto os interesses coletivos, quanto os individuais homogêneos dos moradores (REsp 66.565/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/11/1997).
No mesmo sentido, outros julgados do STJ: 1 - Condôminos - Representação pelo condomínio, por meio do síndico.
Demanda visando a reparação de vícios na construção de que resultaram danos nas partes comuns e nas unidades autônomas.
Legitimidade do condomínio para pleitear indenização por uns e outros.
Interpretação da expressão "interesses comuns" contida no artigo 22 § 1º, "a" da Lei 4.591/64. (REsp 178.817/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 03/04/2000).
CONDOMÍNIO.
DANOS HAVIDOS EM PARTES COMUNS E NAS UNIDADES AUTÔNOMIAS.
LEGITIMIDADE DO SÍNDICO. - O Condomínio, representado pelo Síndico, é parte legítima para pleitear a reparação dos danos havidos nas partes comuns e nas unidades autônomas do edifício.
Inteligência do art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591, de 16.12.64.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (REsp 198.511/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 11/12/2000).
Neste caso, o laudo pericial apontou vícios que decorrem da técnica construtiva aplicada em todas as unidades individualizadas, como a não execução do contrapiso, que levou à ocorrência de fissuras, trincas, desconsolidações e descolamentos nas cerâmicas aplicadas no piso das unidades autônomas, e o da deficiência de ventilação, que gera a condensação de água nos ambientes internos das unidades privativas, causando mofo.
Esses vícios são homogêneos, afetam todas as unidades privativas de modo generalizado, razão pela qual o Condomínio pode pleitear, em nome de todos os condôminos, a sua reparação, mediante condenação da construtora na obrigação de fazer consistente a corrigir todos eles, para todos os condôminos afetados, de forma homogênea.
No entanto, a jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que os condomínios não podem pleitear em juízo reparação de danos extrapatrimoniais sofridos por determinado condômino específico em face de terceiro, e o que se admite é a defesa de direitos individuais homogêneos dos condôminos, e não de danos que apenas um ou outro condômino sofreu.
Nesse passo, verifico que um dos pedidos é a indenização “aos proprietários que já realizaram obras nos interiores das unidades devido às péssimas qualidades do material empregado pela JC GONTIJO, ao exemplo: cerâmica, torneiras e revestimentos de paredes que se soltam diariamente e deixando todos expostos a um acidente”, pretensão que não abrange direito individual homogêneo de todos os condôminos, mas sim situação individualizada de um ou outro, que se diferencia da dos demais, de origem comum.
Assim, para esse pedido específico entendo que o Condomínio não tem legitimidade, cabendo aos proprietários das unidades individualizadas que porventura tiverem efetuado obras nas suas unidades para corrigir os problemas apurados nesta demanda pleitear, em ações autônomas, as indenizações a que entendam fazer jus." No caso dos autos, há alegação, na causa de pedir, de problemas generalizados com as undiades autônomas, iclusive no tocante a acabamentos e materiais.
Assim, excluída a legitimidade do autor para pleitear a rescisão dos contratos em nome dos condôminos e a reparação dos danos extrapatrimoniais, no restante da postulação há legitimidade do condomínio para demandar em relação a direitos individuais homogênos de todos os condôminos.
Assim, considerando o conjunto da postulação, é pertinente a proposta incial do preito, que estimou suas horas de trabalho com base na necessidade de vistoriar também unidades autônomas.
Passo à análise da impugnação à proposta de honorários apresentada pelo expert.
Conforme apontado ao ID nº 189405601, em se tratando da realização da perícia técnica abrangendo áreas comuns e unidades autônomas, o perito apresentou a proposta, já com redução em face da impugnação das rés, de R$ 28.000,00, podendo ser parcelado em quatro cotas mensais de R$ 7.000,00 cada.
A parte ré, ao impugnar a proposta, apresenta uma proposta de honorários periciais paradigma realizada pelo menos perito, no processo nº 0713349-88.2022.8.07.0001.
Sustenta que os trabalhos realizados nos aludidos autos são similares ao que será realizado no presente feito, considerando, apenas a área comum do piso térreo, de áticos e escadaria, e que por isso a quantidade de horas estimada pelo perito para realizar a vistoria estaria superdimensionada.
No entanto, entendo que os argumentos não merecem prosperar, haja vista a dimensão do complexo residencial a ser periciado nos presentes autos, destoando da proposta paradigma apresentada pela parte ré, que se tratou de uma perícia de um imóvel residencial, localizado na QE 56, do Guará II, Brasília – DF.
O condomínio a ser periciado nos autos possui maior dimensão, complexidade e área construída, conforme se denota das manifestações das partes e documentos juntados aos autos, em comparação ao paradigma apresentado pela parte ré, conforme pude constar de consulta realizada nos autos nº 0713349-88.2022.8.07.0001.
Ademais, a proposta paradigma apresentada pela parte ré foi baseada em regulamento anterior, datado de 14 de abril de 2022.
Ao passo que, no caso dos autos, deve-se ter como referência o regulamento de honorários para avaliações e perícias datado de 11 de abril de 2023.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ R$ 28.000,00, podendo ser parcelado em quatro cotas mensais de R$ 7.000,00 cada, conforme proposto ao ID 189405601.
Venha o depósito da primeira parcela da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
As demais parcelas deverão ser depositadas a cada 30 dias.
Vindo aos autos a integralidade do depósito das parcelas, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
26/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:27
Outras decisões
-
25/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com nova proposta de honorários, em caso de o escopo da perícia seja reduzido somente às áreas comuns.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
12/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o réu, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID nº 182000394, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à ré é omissa, contraditória e obscura ao manter o ônus atribuído à ré acerca do recolhimento dos honorários periciais, diante da natureza ex nunc do benefício concedido.
Suscita que os documentos apresentados nos autos comprovam que a situação de hipossuficiência atribuída à ré não é recente, tendo a ré vivenciado tal situação há mais de 2 anos, de modo que o benefício concedido deveria abranger, inclusive, o ônus referente aos honorários periciais devidos pela ré, visto se tratar de prova imprescindível para o deslinde do feito, bem como pelo fato de não possuir a ré condições de arcar com os valores apresentados pelo perito do Juízo.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte embargante, o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado, tão-somente, após a determinação da prova técnica, ao passo que, até o momento em comento, a ré manteve-se inerte acerca da condição hipossuficiente suscitada.
De modo que, o deferimento posterior do benefício correlato, conforme fundamentado pela decisão embargada, possui natureza ex nunc, de modo que o ônus de arcar com os honorários periciais deve ser mantido, apesar de todas as alegações apresentadas pela ré.
Ademais, entendo que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
O que pretende a embargante é reverter o entendimento do Juízo ao seu próprio interesse, entretanto, sem observar a via adequada eleita, visto que os embargos declaratórios não prestam para isso, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Acerca da proposta de honorários periciais, a fim de viabilizar os trabalhos do perito, em observância ao princípio da cooperação, intimo a parte ré para que informe se possui uma contraproposta aos valores apresentados pelo expert.
Caso positivo, intime-o para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/02/2024 06:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
11/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (REQUERIDO).
-
07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:39
Deferido o pedido de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (REQUERIDO).
-
19/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
11/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLA DAS FLORES - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/07/2023 20:28
Outras decisões
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:07
Outras decisões
-
11/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
27/08/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:07
Declarada incompetência
-
21/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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