TJDFT - 0738109-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738109-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que o acordo tenha sido homologado judicialmente, não cabe ao juízo expedir ordens ao registro público de imóveis para que as respectivas averbações e registros sejam feitos na matrícula do imóvel.
Devem as partes reduzir o acordo a termo e proceder à devida escrituração, mesmo porque, em se tratando de acordo entre as partes, não há impedimento que exija a intervenção judicial.
A homologação por sentença tem o objetivo apenas de pôr fim ao litígio e efetivar a pacificação social por meio da coisa julgada, impedindo que a matéria seja rediscutida fora dos limites do que foi acordado.
Posto isso, indefiro o requerimento.
Arquivem-se os autos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/12/2024 12:29
Decorrido prazo de MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *96.***.*29-04 (AUTOR) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 04:37
Processo Desarquivado
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06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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26/11/2023 23:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2023 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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24/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:54
Homologada a Transação
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23/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/11/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738109-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA REU: JOSE MAURO ARROCHELA TAVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2023 17:10 JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI -
29/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738109-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA REU: JOSE MAURO ARROCHELA TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 172197771.
Embora o pedido de reconsideração não tenha respaldo legal, a renovação do pedido de tutela provisória é plenamente possível durante a tramitação da demanda, como prevê o artigo 296 do CPC.
Sendo assim, supero o óbice formal para reapreciar o pedido de tutela de urgência e, ao fazê-lo, tenho por bem manter inalterada a decisão denegatória.
Isto porque, a contranotificação de ID 172197774, aparentemente, não teve por finalidade constituir o réu em mora, pois tratou de questões estranhas ao valor de aluguéis devidos pelo uso exclusivo do bem comum.
Tal questão, obviamente, poderá se revista no curso da tramitação processual, mas, no momento, apresenta-se como razão impeditiva para o reconhecimento da probabilidade jurídica da pretensão autoral, conforme os fundamentos expostos na decisão anteriormente proferida.
Isto posto, MANTENHO o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 172072134.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:49
Indeferido o pedido de MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *96.***.*29-04 (AUTOR)
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19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738109-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA REU: JOSE MAURO ARROCHELA TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda da petição inicial (ID 172069539).
Não é o caso de improcedência liminar.
Passo a examinar o pedido de tutela de provisória de urgência.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a identificação, através do exercício de um juízo de cognição estritamente sumária, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade jurídica está caracterizada a partir da constatação de que os fatos e argumentos jurídicos invocados pelo postulante da tutela encontram aparente respaldo nas provas e elementos disponíveis nos autos.
Já o perigo de dano (provimento de natureza satisfativa) e o risco de ineficácia do resultado do processo (provimento de natureza cautelar) relacionam-se com a urgência que está caracterizada com a demonstração de que a demora do provimento jurisdicional definitivo poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese vertente, a medida postulada pela parte autora tem característica antecipatória, vez que direcionada a obter imediatamente e de forma satisfativa os efeitos decorrentes da mora do requerido em desconstituir o condomínio instaurado sobre os bens comuns listados na exordial.
Logo, a concessão da tutela de urgência exige, além da plausibilidade jurídica da postulação, a demonstração do perigo de dano.
Analisando os autos sob o enfoque da cognição estritamente sumária, verifico que, embora a utilização do bem por um dos condôminos possa autorizar a cobrança de aluguéis pelo coproprietário na proporção da sua cota parte, é assente o entendimento de que a mora daquele que usufrui exclusivamente do bem tem como termo inicial a data da sua notificação prévia (o que aparentemente não ocorreu) ou citação (ainda pendente).
Assim, sem a comprovação de que o requerido encontra-se em mora, não há probabilidade jurídica na tese que defende ser devido o pagamento imediato dos respectivos aluguéis.
Sendo assim, no atual momento processual, a tutela provisória nos moldes formulados deve ser indeferida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se pelo correio e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738109-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA REU: JOSE MAURO ARROCHELA TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) comprovar o trânsito em julgado do acórdão de ID 171793500, já que a certidão de ID 171793501, aparentemente, refere-se a sentença diversa daquela que é objeto de análise pelo egrégio TJDFT, haja vista a disparidade das datas lançadas nos referidos documentos.
Caso não haja coisa julgada sobre a partilha de bens, a autora deverá se manifestar sobre a prejudicialidade entre as demandas, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC; b) instruir o pedido com as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis descritos na exordial e o comprovante da titularidade do automóvel GM Equinox.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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