TJDFT - 0711251-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711251-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR, alegando em síntese excesso de execução (ID 137986177).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 140734733.
A decisão de 141777771 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do que foi interposto o agravo de instrumento nº 0701159- 81.2018.8.07.0018, ao final provido.
Os cálculos foram apresentados no ID 190445099, com o qual concordaram ambas as partes (ID 191404791 e ID 193618944). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159- 81.2018.8.07.0018, promovida pelo SINDSER/DF, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, no qual o réu alegou a existência de excesso de execução.
A decisão de 141777771 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em face desta decisão o réu interpôs o agravo de instrumento nº 0702787-86.2023.8.07.0000, que ao final foi provido para determinar a reforma da decisão proferida e a realização de cálculos pela Contadoria Judicial a fim de dirimir a discrepância dos valores apresentados pelas partes.
Os cálculos foram apresentados no ID 190445099 e com eles concordaram as partes.
O autor requereu em sua petição inicial o valor de R$ 5.932,55 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Já o réu entendeu ser devido o valor de R$ 1.725,30 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), conforme ID 137798180.
No entanto, a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 5.392,02 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e dois centavos) relativo ao valor principal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 134352002, e a sucumbência do autor foi mínima, não serão fixados honorários advocatícios neste momento.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e fixo o valor principal devido em R$ 5.392,02 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e dois centavos).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reservada de 10% relativa aos honorários contratuais em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 134352002.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711251-79.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da determinação de ID 184695142, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:28:21.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
20/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711251-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Retornem os autos à Contadoria Judicial para que esta apresente os cálculos atualizados somente até a data de 11/2021, conforme ID 130358207, a fim de que se apure corretamente a existência de eventual excesso ou não.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 21:36
Desentranhado o documento
-
26/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711251-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que o réu realizou o pagamento das requisições de pequeno valor - RPVs excluídas por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0702787-86.2023.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 159089784, logo, os valores deverão ser restituídos aos cofres públicos.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 7.393,74 (sete mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250113072 (ID 171530245), para Agência: 4200-5 C/C: 190814-6 Banco do Brasil em favor do DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, como determinado na decisão de ID 159089784.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:09
Outras decisões
-
11/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 20:34
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:13
Outras decisões
-
12/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 10:57
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:26
Deferido o pedido de MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR - CPF: *85.***.*34-53 (EXEQUENTE).
-
19/08/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:42
Indeferido o pedido de MANOEL DA CRUZ MEDEIROS JUNIOR - CPF: *85.***.*34-53 (EXEQUENTE)
-
09/08/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2022 15:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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