TJDFT - 0738119-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/11/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:40
Outras decisões
-
07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:43
Outras decisões
-
30/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:17
Outras decisões
-
14/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:52
Outras decisões
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca da expedição da carta de arrematação, devendo adotar as providências necessárias com vistas à transferência do veículo.
Sem prejuízo, apresente a planilha atualizada do débito e proceda à indicação de bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:57
Expedição de Carta.
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18/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, por 10 dias, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC.
Não há necessidade de juntada do comprovante de pagamento porquanto o exequente arrematou o bem e utilizou seu crédito como pagamento.
O pagamento do leiloeiro foi realizado e comprovado (IDs. 201770495 e 201770515).
Caso não haja manifestação, expeça-se a carta de arrematação.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Outras decisões
-
27/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o segundo leilão já foi realizado, junte-se o eventual auto de arrematação.
Nos termos do art. 892, § 1º, do CPC, caso o arrematante seja o próprio exequente, ele não estará obrigado a depositar o valor do lance vendedor oferecido, caso seja inferior ao valor em execução, mas deverá depositar o valor da comissão do leiloeiro.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:17
Outras decisões
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Publicado Edital em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:25
Juntada de edital
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17/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:13
Outras decisões
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16/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não anuiu com os termos propostos para pagamento parcelado do débito e, tampouco, com a liberação do veículo penhorado.
Passo, portanto, à analise acerca da impugnação.
Expedido mandado, o Oficial de Justiça avaliou o veículo penhorado em R$ 40.000,00 (ID. 172859645).
O exequente apresentou insurgência com as conclusões apresentadas pelo avaliador sob o fundamento de que somente foram analisadas as condições externas do veículo e que, após avaliação realizada em concessionária, foi indicada a necessidade de realização de diversos reparos que perfazem a monta de cerca de R$ 15.000,00.
Apontou que na tabela FIPE veículos similares e em estado de conservação superior, foram avaliados pelo valor indicado pelo Oficial de Justiça.
Requereu, com base no exposto, que o bem fosse avaliado por quantia não superior a R$ 30.000,00 (ID.182000512).
Por fim, manifestou seu interesse na alienação do bem em hasta pública. (ID. 182000512).
O Oficial de Justiça avaliador apresentou resposta à impugnação informando que a avaliação realizada levou em consideração o aspecto geral do veículo, utilizando-se do método comparativo e sem analisar defeitos ou vícios que não foram relatados no auto de penhora.
Aduziu que os defeitos que levaram o Requerente a impugnar a avaliação, são defeitos que só foram detectados em oficina especializada e por profissional com conhecimento técnico especializado (ID. 186183311).
A executada, devidamente intimada, não apresentou manifestação quanto à avaliação do bem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente é admitida nova avaliação quanto quaisquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (I); se verificar a majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação (II); ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (III).
A avaliação do bem por intermédio de índices ou tabelas de preço médio possui caráter meramente estimativo que não necessariamente reflete o valor real de venda do veículo.
Nesse sentido, a Tabela FIPE é uma tabela de referência para os preços médios dos veículos no mercado nacional.
Logo, trata-se somente de um parâmetro.
Não há, igualmente, qualquer determinação legal de vinculação do valor de venda do bem à referida tabela.
No caso em apreço, o veículo foi avaliado pelo oficial de justiça avaliador, que indicou o estado do bem e apontou valor condizente com o preço de mercado.
Se os defeitos apontados pela concessionária desvalorizam o imóvel, isso será considerado pelos interessados na arrematação do bem, possivelmente com propostas inferiores à avaliação para que haja correspondência com essas depreciações.
Ademais, o exequente poderá fazer proposta à executada de receber o veículo, a título de adjudicação, por valor inferior à avaliação.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à avaliação e, em consequência, defiro a alienação do bem em leilão.
Fixo, como valor mínimo de venda em segundo leilão, 50% do valor de avaliação.
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:18
Outras decisões
-
16/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada para que informe se aceita o valor proposto pelo exequente para fins de avaliação do bem.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:58
Outras decisões
-
08/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico os esclarecimentos acerca da impugnação apresentada recebido do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimada a se manifestarem.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 08/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
08/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:10
Outras decisões
-
15/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:01
Outras decisões
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:41
Outras decisões
-
26/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:13
Outras decisões
-
30/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:33
Outras decisões
-
17/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 23:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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04/10/2023 23:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/09/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738119-48.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS CERTIDÃO Em razão da petição de ID. 171568240, na qual há indicação de novo endereço para diligência, requerimento para remoção e guarda do bem, bem como indicação de fiel depositário, fica a parte exequente, nos termos da Portaria 01/2016, intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/09/2023 HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
14/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Outras decisões
-
04/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:03
Outras decisões
-
25/07/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:35
em cooperação judiciária
-
29/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:11
Outras decisões
-
19/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2023 17:21
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LUZIMAR DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:58
Outras decisões
-
01/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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