TJDFT - 0722569-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 240393109).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 24/06/2025.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
24/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência e extingo o cumprimento de sentença.
Custas finais pela exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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02/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado (ID.208021248).
Proceda-se à restrição do veículo no sistema RENAJUD quanto à transferência.
Expeça-se carta precatória.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:41
Deferido o pedido de LEONI LEVANDOSKI - CPF: *36.***.*03-32 (REQUERENTE).
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19/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via whatsapp a parte não mais ofereceu resposta.
Com efeito, reputo efetivada a intimação, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento.
Em caso de inércia, proceda-se nos termos da decisão de ID. 196678950.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:10
Outras decisões
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:37
Outras decisões
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 189118317 transitou em julgado dia 18/04/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 19/04/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
19/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LEONI LEVANDOSKI em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
24/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a devolver à autora as partes do móvel que ainda estão em sua posse (tampão, gavetas e a base). b) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) recebido pela execução das prateleiras que não foram entregues.
Sobre a quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:02
Outras decisões
-
25/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:34
Outras decisões
-
20/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 171668101), observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 163308776.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/09/2023.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
13/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:11
Outras decisões
-
14/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2023 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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