TJDFT - 0737633-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737633-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por VALDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida referente aos honorários sucumbenciais.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 198223122).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553323294 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 1.740,31 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora indicada ao ID nº 198223122: BRUNO LOPES DOS SANTOS, CPF/PIX nº *11.***.*96-00 (Banco do Brasil, Agência nº 2902-5, Conta Corrente nº 34.296-3).
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VALDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:51
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:17
Outras decisões
-
21/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737633-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WALDEMIR TEIXIERA DO NASCIMENTO, cujo motivo da negativa invocada pela Central Nacional UNIMED foi não haver cobertura para mapeamento eletroanatômico cardíaco tridimensional.
Decido.
Inicialmente, retifico o valor da causa para R$ 16.815,00 o que representa o custo do procedimento negado sem prejuízo da ré indicar o valor atual.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária.
Deveras, o que está em jogo é a saúde de consumidor de plano de saúde que se recusou a autorizar tratamento médico necessário para tratamento de doença grave com risco de complicação, consoante relatório médico de ID 171476842 .
Note-se que houve autorização de praticamente todo o procedimento, com a negativa apenas do mapeamento eletroanatômico, consoante ID 171476838.
A parte demandada, por e-mail, recusou o tratamento em razão de o material não ter cobertura contratual.
O motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois não demonstrada que se trata de procedimento experimental ou que a eficácia do medicamento foi contestada por especialistas, mas sim material reputado essencial, sem o qual há risco de complicação de todo o procedimento prescrito, nos termos do relatório médico.
Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena de drásticas consequências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos.
A princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante ao procedimento/exame, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente, diante da incidência do CDC e precedentes favoráveis anexados aos autos eletrônicos.
Aliás, vale reproduzir, precedente específico do TJDFT sobre este tema: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ARRITMIA VENTRICULAR E DISLIPIDEMIA.
REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO, MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL, CATETER ECO ULTRASSOM SOUNDSTAR, ELETRODO DE REFERÊNCIA EXTERNO CARTO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura contratual, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente.
Precedentes. 2.
Na hipótese, não se revela justificada a recusa da seguradora apelante ao custeio dos exames indicados pelo médico assistente (ecocardiograma intracardíaco, mapeamento eletroanatômico tridimensional, cateter ECO ultrassom soundstar e eletrodo de referência externo carto) eis que, nos termos do relatório colacionado aos autos, ?a demora para a realização do procedimento aumenta os riscos de recorrência e necessidade de reablação... (Acórdão 1748714, 7ª Turma Cível, Des.
Maurício Miranda, DJ, 5.09.2023).
Esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pela qual as limitações estabelecidas para diminuir custos não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de ordem pública contidas no CDC e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de urgência, haja vista o prazo assinalado para o tratamento.
Quanto ao recente julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP (Tema Repetitivo nº 1.090), veja-se que Corte Superior fixou as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar o material, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica do consumidor.
Fica a parte autora e seus responsáveis cientes que, em caso de revogação da tutela, terão que custear o tratamento não coberto pelo contrato ou pela falta de previsão legal.
Por tais razões, CONCEDO a tutela de urgência liminar postulada para determinar à empresa demandada que autorize o mapeamento eletroanatômico cardíaco tridimensional solicitado pelo médico assistente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Expeça-se mandado de citação e intime-se pessoalmente para fiel cumprimento por Oficial de Justiça em regime de URGÊNCIA.
Desnecessária nesse átimo processual a designação de audiência de conciliação, dada a urgência do caso e improvável transação.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:39
Outras decisões
-
11/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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