TJDFT - 0711432-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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29/05/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 20:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711432-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte exequente intimada a imprimir o alvará de ID 191536644, e apresentar na instituição financeira para o levantamento de valores.
Sem prejuízo, e em cumprimento a sentença proferida, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 3 de abril de 2024 07:58:56.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:45
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:16
Deferido o pedido de RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*56-49 (REQUERENTE).
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22/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711432-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Por meio da petição de ID 183631362, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo autor da dívida referente ao contrato n. *00.***.*25-47, estimada em R$ 84.732,00, bem como no aceite da requerida em receber a quantia de R$ 12.000,00, com compromisso de quitação em parcela única até 28/12/2023.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo.
Tendo em conta que o acordo foi celebrado após a sentença, não há falar em aplicação do disposto no art. 90, §3º do CPC.
Assim, as custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo do autor, consoante acordado, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Em face da expressa renúncia recursal (ID 183631362), declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:37
Homologada a Transação
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16/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711432-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de modificação de cláusula contratual com pedido de antecipação da tutela e consignação em pagamento" ajuizada por RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A., na qual formula os seguintes pontos principais: "1) PEDIDO PRINCIPAL.
Declarar abusiva a taxa aplicada no contrato (Caracterísitcas do contrato – Quadros F4 e H) aplicando a taxa média de mercado, disponibilizado pelo BACEN 1,27% (considerando a taxa dos 05 maiores bancos), conforme jurisprudência dominante, como consequencia, reformando a cláusula M. 2) PEDIDO ALTERNATIVO.
Em caso de indeferimento do pedido anterior, limitar a taxa de juros CET em 2,25%, ao mês, eis que, conforme comprovado, foi a taxa de juros que a Requerida informou ao BACEN como taxa realizada no dia que a parte Autora contratou o serviço. 3) PEDIDO ALTERNATIVO.
Em caso de indeferimento do pedido anterior, que o Banco Requerido adeque o contrato, para que a taxa de juros do contrato seja estabelecida em CET de 2,56%, mensal e a taxa de juros anuais de 35,4366 %, readequando o contrato, recalculando a dívida; 4) PEDIDO ALTERNATIVO.
Em caso de indeferimento do pedido anterior, considerar o valor de R$ 1.100,23 (mil e cem reais e vinte três centavos), como valor de cada prestação, conforme apurado pela calculadora do cidadão disponibilizada pelo BANCO CENTRAL; 5) Revisar a cláusulas abusivas, no quesito juros de mora (Cláusula N, “Deveres” VI), eis que, a capitalização diária de juros de mora está em evidente confronto com a Súmula n° 379 do STJ. 6) DECLARAR nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. (Cláusula N, “Deveres” VI) conforme jurisprudências relatadas no corpo da peça inicial. 7) Como consequência lógica do acolhimento de qualquer pedido acima, REQUER que o Banco Requerido traga aos autos o recálculo da dívida, amortizando os valores pagos a maior, e retirando os valores indevidos das prestações vincendas." Narrou o autor, em síntese, que no dia 06/12/2021 celebrou com a requerida um contrato de financiamento para aquisição do veículo CHEV PRISMA, COR: BRANCA, PLACA: PQG4D54, RENAVAM: *10.***.*94-80, pelo valor total de R$ 49.315,20 (quarenta e nove mil trezentos e quinze reais e vinte centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.842,00 (mil oitoentos e quarenta e dois reais).
Asseverou que, a partir do dia 04/03/2022, passou a ter dificuldade em honrar os pagamentos, tentando, sem sucesso, renegociar a dívida.
Pontuou que, após buscar ajuda profissional, constatou a existência de juros extorsivos e taxas abusivas e unilaterais, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Decisão de id 129380358, mantida em sede recursal (id 150067678), indeferiu a tutela de urgência requerida.
Decisão de id 135356922 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A requerida compareceu espontaneamente na relação processual no dia 15/02/2023, data em que juntou procuração outorgada a advogados com poderes para receber citação (id 149763996).
Contestação de id 151214219, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais: 1.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; 2.
Carência de interesse processual, ante a ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda; 3.
Inépcia da inicial; 4.
Vício de representação, porque a procuração está sem a especificação da ação; 5.
Monitoramento da atuação de advogado litigante - captação irregular; 6.
Força obrigatória dos contratos; 7.
Limitação dos juros remuneratórios; 8.
Juros remuneratórios: veículo com mais de cinco anos de uso ou motocicletas; 9.
Taxa média de mercado publicada pelo BACEN; 10.
Taxa de juros até 1,5x àquela publicada pelo Banco Central; 11.
Taxa de juros do contrato de financiamento de veículo fixada em 1,85%a.m.; 12.
Possibilidade de capitalização anual: art. 591 – Código Civil/02; 13.
Sistema de amortização com uso da Tabela Price; 14.
Mora do autor; 15.
Ausência de abusividade das cláusulas contratuais; 16.
Cálculo do autor contrário às disposições contratuais; 17.
Inaplicabilidade da calculadora do cidadão ao caso concreto; 18.
Aplicação do artigo 354 do CC; 19.
Inaplicabilidade do CDC; 20.
Não comprovação da hipossuficiência; 21.
Necessidade do depósito integral das parcelas; 22.
Impossibilidade de devolução em dobro; 23.
Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, por se tratar de mútuo feneratício; 24.
Incidência, somente, de juros de mora e correção monetária, no valor eventualmente a ser restituído; 25.
Compensação de valores; 26.
Exercício regular de direito.
Ao fim, pede o acolhimento das preliminares suscitadas, e a revogação da gratuidade de justiça e extinção do processo sem julgamento do mérito; expedição de ofício à OAB para eventual apuração de desvio de conduta ética do advogado do autor; improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer, em caso de procedência, a aplicação do artigo 354, CC, restituição do indébito de forma simples.
Réplica apresentada (id 153999972).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das questões preliminares.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Argumenta a ré que falta interesse de agir ao autor, porquanto não houve o esgotamento da via administrativa para solução do litígio.
Sem razão.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir se o autor tem direito à revisão do contrato ora questionado.
Conseguintemente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (Art. 100, CPC/2015).
Além disso, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Art. 100, Parágrafo único, CPC/2015).
Com efeito, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstre o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão.
E o pedido de revogação da gratuidade deve trazer alegação ou demonstração, pela parte contrária, de que teria havido modificação no estado financeiro.
Em outras palavras, para a revogação do benefício é preciso existir requerimento da parte contrária e comprovação da alteração do estado financeiro da parte beneficiada.
Deveras, o artigo 98, §3º do CPC dispõe que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Na hipótese, a parte ré não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar a convicção do Juízo acerca da gratuidade de justiça conferida à autora.
Dessa forma, diante da inexistência de provas inequívocas da possibilidade da autora de arcar com as custas do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Na espécie, a procuração constante nos autos no id 140168850 está devidamente assinada pelo autor e confere aos causídicos os poderes gerais, bem como os poderes especiais descritos no mencionado documento, nos termos do art. 105, do Código de Processo Civil.
Além disso, ao contrário que alega a parte ré, o referido dispositivo legal não determina que a procuração contenha "discriminação da finalidade da outorga de forma adequada, número do contrato ou a indicação específica do objeto da ação" inexistindo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada.
EXPRESSÕES OFENSIVAS De início, indefiro o requerimento de "bloqueio da manifestação ofensiva" (id 153999972), por não vislumbrar a utilidade específica e a eficácia preventiva da medida no presente caso.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição da certidão prevista no art. 78, §2º do CPC, porquanto não vislumbro excesso de linguagem ou utilização de expressões ofensivas pelo advogado da parte contrária, que se limitou a apresentar informações sobre o aumento da captação irregular de clientes e das demandas predatórias, que, de fato, têm crescido em todo o território nacional.
Por fim, rejeito o pedido de ofício à OAB/DF, providência que pode ser adotada diretamente pelas próprias partes, se assim o desejar, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré, indefiro os pedidos formulados nos itens "a", "b" e "c" da réplica de ID 153999972 e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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09/02/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 00:53
Recebidos os autos
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08/02/2023 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:17
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*56-49 (REQUERENTE).
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17/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 17:25
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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