TJDFT - 0717169-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717169-52.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: ADELSON FELIZARDO DA SILVA Decisão Interlocutória Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
16/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:08
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717169-52.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: ADELSON FELIZARDO DA SILVA Decisão Interlocutória Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717169-52.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: ADELSON FELIZARDO DA SILVA Decisão Interlocutória Indefiro a expedição de ofício de ID 191710443, haja vista que a consignação em folha de pagamento caracteriza penhora salarial e deve ser concedida somente em casos excepcionais e preservando a dignidade da pessoa humana.
Portanto, não existe previsão legal para penhora salarial futura.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, expeça-se a certidão para protesto e intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida.
Tudo feito, retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 175024264).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717169-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: ADELSON FELIZARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o Ofício DIOPE/SUCER/CEJUD/SB – 2024/261, do BRB.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:45:33.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:08
Outras decisões
-
31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717169-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: ADELSON FELIZARDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre a certidão anexada pelo oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 01:12:38.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
16/01/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:34
Outras decisões
-
06/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717169-52.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: ADELSON FELIZARDO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de penhora salarial.
A PMDF, no ofício de reposta ID 17053664 juntou aos autos os três últimos contracheques do exeutado.
Em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Na hipótese, a média salarial do executado é R$ 15.000,00 (quinze mil reais) líquido.
Tem-se que após efetuados os descontos, resta, em média, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), certamente destinados a manutenção das despesas ordinárias.
A penhora sobre o salário violaria aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Ainda que deferia em percentual mínimo, 5%, e congelado o valor do débito, R$ 138.882,31 (ID 155245177), o pagamento total se daria em 40 anos.
Inviável e inefetivo.
Conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário, razão que indefiro o pleito.
Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando outras medidas de satisfação da dívida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:06
Outras decisões
-
31/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:38
Outras decisões
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ADELSON FELIZARDO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:48
Outras decisões
-
28/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:35
Outras decisões
-
06/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:47
Juntada de consulta sisbajud
-
29/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ADELSON FELIZARDO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:39
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 08:09
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 15:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:19
Outras decisões
-
18/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:26
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de ADELSON FELIZARDO DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Edital em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:54
Expedição de Edital.
-
07/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 20:39
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 19:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de DEUSIMAR DOMINGUES DE SOUSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 07:39
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2021 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2021 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/06/2021 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2021 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008080-90.2014.8.07.0001
Jose Roberto Vaz da Silva
Ana Sales Ferreira
Advogado: Alessandro de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 18:18
Processo nº 0744696-42.2022.8.07.0001
Residencial Ouro Branco V
Cassio Santos Farias
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 22:43
Processo nº 0732457-69.2023.8.07.0001
Lucas Riulena
Loop Gestao de Patios S.A.
Advogado: Vaine Iara Oliveira Emidio da Hora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:41
Processo nº 0733294-66.2019.8.07.0001
Noriko Alice Sanda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 14:01
Processo nº 0708344-06.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Aragao Lopes
Decolar.com LTDA
Advogado: Alexandre Conceicao Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:48