TJDFT - 0004092-92.2004.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2025 19:44
Outras decisões
-
15/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício n. 220/2025/2ºCJUFAZ (ID 228042319), oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Proc. n. 0709924-36.2021.8.07.0018) para solicitar a adoção das providências necessárias à transferência do valor penhorado para uma conta vinculada a este Juízo Cível, observadas as preferências legais, por evidente.
Após a comprovação respectiva, promova a Secretaria a transferência eletrônica em favor do exequente do valor vinculado a este processo, observados os poderes de seu advogado, para a conta banca bancária indicada naquela petição (ID 229571339).
Ato contínuo, intime-se o credor para dizer se houve a quitação da obrigação de pagar e, em caso negativo, para juntar planilha atualizada de débito, decotando-se os valores já levantados.
Prazo: 05 dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015).
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:22
Outras decisões
-
19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 09:41
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a implementação dos descontos determinada no id 200155961, promova-se a suspensão do feito até a satisfação integral da dívida exequenda, por analogia ao disposto no artigo 921, inciso V, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos documentos de ID ns. 208733267, 208733268, 208733269, 208733270 e 208733271, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:40
Deferido o pedido de FRANCISCO NETO DE LIMA - CPF: *05.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 05:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO DESPACHO No que se refere ao pedido de penhora de salário, intime-se o credor para juntar aos autos os últimos 6 (seis) comprovantes disponíveis no Portal da Transparência do Governo Federal, porque o documento colacionado no ID 185376406 não comprova qual o valor mensal efetivamente percebido pelo executado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, com o consequente retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito.
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, não há justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228).
Isto posto, ante a ausência de impugnação específica, porquanto o exequente concordou expressamente com os cálculos (ID 185376404), ao passo que o executado quedou-se inerte (ID 188927496), HOMOLOGO a conta exibida pela Contadoria Judicial (ID 182501604) e estabeleço como devido até 19/12/2023 o valor de R$ 87.382,06.
Para os fins pretendidos no petitório de ID 185376404, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, observando os mesmos parâmetros adotados pela douta Contadoria Judicial, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para análise do pedido de penhora ali formulado.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/03/2024 07:00
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:00
Outras decisões
-
06/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO CERTIDÃO De ordem, ID 181441680, ficam intimadas as partes para ciência e eventual manifestação, sobre os cálculos juntados pela contadoria, ID 182501603, prazo comum de 15(quinze) dias.
Taguatinga - DF, 18 de janeiro de 2024 13:50:50.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
18/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência acerca da existência ou não de saldo remanescente, remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor da dívida exequenda, observando os parâmetros indicados na sentença de ID 36184775.
Esclareço que deverão ser incluídas as sanções do art. 523 do CPC/2015, devendo a douta Contadoria decotar os valores já levantados pelo credor FRANCISCO NETO DE LIMA, conforme planilha apresentada no ID 178376305, os quais deverão ser devidamente atualizados.
Em atenção ao petitório de ID 151369136, pontuo que, contrariamente do que alega o executado, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517 do STJ).
Ademais, como já destacado por este Juízo (ID 171487844), os descontos realizados nos vencimentos do executado para quitação da dívida em questão perdurou durante os anos de 2013 a 2016, nos termos das decisões de ID ns. 36184920 e 36185068, de forma que os descontos eventualmente realizados após o referido período estão relacionados unicamente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais movido pelo patrono FABIO ROCKFFELLER, já extinto pelo pagamento (ID 119564107).
A Contadoria deverá dizer, expressamente, se os valores já depositados são suficientes para quitar a dívida exequenda, e, em caso negativo, dizer qual o valor de eventual saldo remanescente até a data da confecção da conta.
Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:08
Outras decisões
-
23/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004092-92.2004.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DE LIMA EXECUTADO: FIDELCINO VICENTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 151369136, e a fim de apurar qual o valor efetivamente descontado dos vencimentos do executado durante os anos de 2013 a 2016, nos termos das decisões de ID ns. 36184920 e 36185068, oficie-se ao Banco de Brasília (BRB), para que forneça a este Juízo o extrato completo da conta judicial n. 237013191-2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreinte) a ser oportunamente fixada e que reverterá em favor da Fazenda Pública Federal (art. 96, CPC), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis (art. 380, CPC).
Vindo aos autos o documento, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:51
Outras decisões
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2023 14:17.
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:43
Outras decisões
-
12/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:11
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO NETO DE LIMA - CPF: *05.***.*38-68 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:41
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 00:53
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/06/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 31/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
08/05/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
08/05/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 23:31
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:31
Outras decisões
-
17/03/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:30
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
29/09/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:50
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 21:09
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 08:39
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:35
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 10:56
Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2020 07:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 09:55
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 07:23
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2019 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:13
Decorrido prazo de FIDELCINO VICENTE PINTO em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 06:31
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:58
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE LIMA em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 11:08
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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